Acordo entre as partes é passível de homologação mesmo após julgamento da causa
A
4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, homologou
acordo entre as partes ocorrido após o julgamento do processo neste
Tribunal.
A
empresa CHROMA Indústria e Comércio de Móveis para Escritório e o
Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA) interpuseram
apelações contra sentença que condenou a ré (CHROMA) a pagar indenização
de R$ 5.000 ao CRM/PA por danos morais, em virtude de envio de título,
já pago, para protesto. A autora (CRM/PA) recorreu para que fosse
majorado o valor da indenização, alegando que a decisão não observou a
proporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado.
A
4ª Turma Suplementar deu parcial provimento à apelação do CRM/PA apenas
para condenar a ré em relação a custas processuais e honorários
advocatícios e negou provimento ao recurso apresentado pela CHROMA.
A
CHROMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão do acórdão
quanto às restrições prévias ao nome do CRM/PA nos cadastros do Serasa,
que, a seu ver, afastariam o dano moral causado pela embargante.
Em
seguida, as partes juntaram aos autos acordo, assinado por seus
procuradores, chegando à composição do litígio, e requereram a
homologação judicial do documento.
O
magistrado entendeu que o julgamento das apelações não é óbice à
homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porque o
segundo acórdão da Turma substituirá o anterior que não havia transitado
em julgado.
Sendo
assim, a Turma homologou o acordo extrajudicial celebrado entre a
autora e a ré e declarou extinto o processo, com julgamento do mérito.
Em consequência, afirmou que os embargos de declaração opostos pela
CHROMA ficaram prejudicados.
Nº do Processo: 0012319-67.2003.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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