Juíza declara vínculo e concede estabilidade da gestante a doméstica
Uma
trabalhadora doméstica que prestou serviço em uma fazenda, recebendo
salário mensal de R$ 400,00, teve reconhecido o vínculo de emprego pela
juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de
Pirapora. Como ela estava grávida quando foi dispensada, o ex-patrão foi
condenado ainda ao pagamento da indenização substitutiva do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade da gestante.
O
fazendeiro negou a relação de emprego, sustentando que a reclamante
jamais lhe prestou serviços domésticos, sendo apenas a companheira de um
vaqueiro da sua fazenda. No entanto, ao analisar as provas, a juíza
encontrou outra realidade. Uma testemunha contou que via a trabalhadora
na cozinha da casa da fazenda. Já a outra, indicada pelo próprio réu,
relatou que depois que a cozinheira da fazenda foi embora, a reclamante
passou a fazer comida para o companheiro dela e para a testemunha. Até o
patrão comia quando ia à fazenda, o que, no entanto, era difícil de
acontecer. Segundo essa testemunha, o dono da fazenda dava um dinheiro
para a feira, do qual eram tirados R$ 400,00 para pagar a reclamante. A
reclamante também limpava o terreiro e varria sede da fazenda todos os
dias.
Diante
desse contexto, a magistrada não teve dúvidas da condição de empregada
doméstica da trabalhadora. Os serviços eram prestados com pessoalidade,
onerosidade, continuidade e subordinação jurídica, preenchendo, assim,
os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Por
esse motivo, o fazendeiro foi condenado a anotar a carteira e a cumprir
as obrigações determinadas na sentença, inclusive a pagar diferenças
salariais. É que a reclamante recebia menos de um salário mínimo mensal.
A dispensa sem justa causa foi reconhecida, diante da ausência de prova
de que a trabalhadora teria deixado o serviço. Cabia ao patrão
apresentar prova neste sentido, nos termos da Súmula 212 do TST, mas
este não se desincumbiu desse ônus.
No
processo, ficou provado ainda que, ao tempo da dispensa, a reclamante
estava grávida, no início do terceiro mês de gestação. Nesse caso, há
direito à estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 10,
inciso II, letra b, do ADCT. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. A vantagem foi estendida à doméstica pela
Lei nº 11.324, publicada em 20.07.2006.
Mas
a magistrada entendeu que a reintegração no emprego não seria
recomendável. É que a trabalhadora deixou a fazenda com o seu
companheiro, deduzindo a julgadora que ele também foi dispensado pelo
fazendeiro. Assim, a solução encontrada pela juíza foi converter a
reintegração em indenização substitutiva, com base na Súmula 396/TST que
trata da matéria. Portanto, o ex-patrão foi condenado a pagar os
salários do período de estabilidade, a qual abrangeu os seis meses até o
parto e mais cinco meses após o nascimento do filho. A decisão foi
confirmada pelo TRT de Minas, que apenas excluiu o FGTS da condenação.
( 0000843-17.2012.5.03.0072 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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