Cassadas decisões do TJ-RS por descumprimento a súmula vinculante
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes
as Reclamações (RCL) 10284 e 10321, ajuizadas pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisões da Sexta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que afastaram a
incidência de dispositivo legal sem a submissão da matéria ao Plenário
ou ao Órgão Especial. Segundo o ministro, as decisões apontam para
violação do artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de
plenário) e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Nos
casos discutidos, a Sexta Turma Criminal do TJ-RS deu parcial
provimento a apelos da defesa de dois réus, condenados por roubo e
estupro, respectivamente, e afastou, de ofício, condenação a indenização
prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/2008, por entender que a reparação civil estabelecida na
esfera penal feriria os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Segundo o Ministério Público, a decisão
declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do dispositivo,
sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do tribunal.
O
ministro Gilmar Mendes deu razão ao MP-RS. “A declaração de
inconstitucionalidade de dispositivo legal não foi realizada pelo órgão
do tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Com base na
jurisprudência do STF, o ministro conheceu das reclamações e as julgou
procedentes para cassar os acórdãos do TJ-RS, no ponto em que afastaram a
indenização fixada, determinando que aquele tribunal observe o teor da
Súmula Vinculante 10, segundo a qual a decisão de órgão fracionário que
declare, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo viola a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da
Constituição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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