Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural pessoa física
Não
é cabível exigir pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa
física que emprega mão de obra de terceiros. Esse foi o entendimento
reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida no dia 17 de maio, ao analisar recurso
apresentado por um agricultor do interior catarinense que buscava
reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a
sentença do Juizado Especial Federal de Lages, favorável à Fazenda
Nacional.
O
produtor cultiva especialmente maçãs e uvas, com o auxílio de mão de
obra contratada diretamente por ele, na condição de pessoa física
responsável pelas obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com
seus empregados. Com isso, a Turma Recursal julgou que o empregador
rural pessoa física, que utiliza mão de obra, manifesta condição de
participar de forma solidária e equitativa do custeio de programas
sociais do País. O autor do recurso, no entanto, alegou que a decisão
contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
utiliza entendimento diverso desde 2006.
Segundo
o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a
cobrança é comprovadamente indevida e ilegal, pois não há previsão nem
nas leis infraconstitucionais. “Querer imputar ao produtor rural, pessoa
física, a responsabilidade por financiar o ensino básico, por meio do
salário-educação, equiparando-o à ‘empresa’, me parece mesmo absurdo”,
comentou em seu voto. Para ele, não cabe à Fazenda e nem ao Poder
Judiciário estender a obrigação a esses contribuintes.
Ainda
na opinião do magistrado, a cobrança do salário-educação não está
prevista na Lei 8.212/91 - que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social - e nem se destina à Previdência Social. Por isso, é abusivo
utilizar essa legislação para atingir o contribuinte com relação à
obrigação prevista na Lei 9.424/96 - já diversas vezes alterada e
destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). “A
sanha arrecadatória da Fazenda não encontra limites a sua voracidade,
encontrando eco, lamentavelmente, muitas vezes, no próprio Poder
Judiciário, ao qual cabe a defesa da legalidade das exações”, afirmou o
juiz federal.
O
acórdão da TNU também concedeu ao autor a possibilidade de compensação
dos valores recolhidos a título de salário-educação, no último
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização dos créditos
pela Taxa Selic, consolidada no Manual de Cálculos do CJF, desde a data
de cada recolhimento. Conforme a decisão do Colegiado, a Fazenda
Nacional não poderá mais realizar esse tipo de cobrança do produtor
rural.
Processo 2010.72.56.004167-6
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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