Jornada estendida após as 5h da manhã gera direito a adicional noturno
Se
o trabalho, iniciado em período noturno, se estende até depois das 5h
da manhã, isso irá gerar o direito ao recebimento de adicional noturno
sobre o total das horas trabalhadas, independente do fato de esta
prorrogação referir-se ou não à prestação de horas extras. Esse foi o
entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao interpretar a
orientação da Súmula 60, item II, do TST, pela qual cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas .
Segundo
esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes, ao utilizar o termo prorrogada, a Súmula não se refere apenas à
prestação de horas extras, mas à prorrogação, em geral, do trabalho
noturno, estendendo a jornada para o período diurno: O objetivo da
aludida regra é compensar o desgaste físico e mental do empregado que,
além de trabalhar integralmente no período noturno legal, ainda prorroga
a jornada no período diurno, após as 05:00h, laborando de modo
ininterrupto, hipótese em que é devido o adicional noturno sobre as
horas laboradas em prorrogação à jornada noturna legal, a partir das
05:00h .
Com
esse fundamento, o relator afastou o argumento da empresa ré, de que
seria indevido o adicional noturno sobre essas horas trabalhadas em
prorrogação ao período noturno, já que elas faziam parte da jornada
normal do reclamante. O julgador aplica analogicamente ao caso a OJ 388
da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
JORNADA
12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O
empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da
manhã.
Apurando,
pelos cartões de ponto, que o reclamante, em várias ocasiões ao longo
do período trabalhado em turnos ininterruptos, cumpriu integralmente
jornada em período noturno e ainda prorrogou esta pelo período diurno, o
relator considerou correta a condenação da reclamada ao pagamento de
adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir das 5h da manhã.
( 0001122-83.2011.5.03.0089 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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