Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação
Os
honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo
1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da
condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na
Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª
Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa
prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão
da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
Atuando
como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho
explicou que o líquido a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como
sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou
seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições
previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e
despesas processuais devem ser excluídas. Em outras palavras, os
honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor
bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em
liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais
despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo
os valores relativos ao imposto de renda e contribuições
previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do
empregador) , esclareceu o julgador.
Nesse
sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em
outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto,
os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição
previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas
dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas
processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do valor
líquido em execução de sentença, base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Nesse
contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor
apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários
advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam
corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma
de julgadores acompanhou o voto.
( 0158100-69.2009.5.03.0021 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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