Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 50 mil para familiar de vítima de câncer
A
Unimed Fortaleza deve pagar R$ 50.223,39 para o viúvo da dona de casa
M.C.P.M., vítima de câncer. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Teodoro
Silva Santos.
De
acordo com os autos, a dona de casa foi mastectomizada por causa de
câncer de mama. Ela foi submetida à quimioterapia mas, em 2004, surgiram
metástases pulmonares e ósseas. Dois anos depois, o quadro se agravou.
Foi realizado exame de imagem, que diagnosticou avanço da doença no
cérebro.
Esgotadas
as possibilidades de outros tratamentos, os médicos indicaram a
radiocirurgia das metástases. Como o serviço não era disponibilizado em
Fortaleza, a paciente foi encaminhada para hospital localizado em São Paulo. Ao
solicitar a cobertura do tratamento, teve o pedido negado. Diante da
situação, parentes e amigos arrecadaram o dinheiro para arcar com os
custos do procedimento na capital paulista.
Por
esse motivo, em março de 2006, ela ingressou na Justiça requerendo o
ressarcimento das despesas, além de danos morais. Alegou que o plano
possuía cobertura nacional.
Durante
o curso do processo, em dezembro do mesmo ano, a paciente faleceu e foi
substituída na ação pelo marido. Ao julgar o caso, em abril de 2011, o
titular da 7ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro
Barros, determinou o ressarcimento de R$ 25.223,39, relativos aos custos
da cirurgia e da viagem para São Paulo, e o pagamento de R$ 25 mil por
danos morais.
O
magistrado considerou que a operadora de saúde deveria ter
providenciado o tratamento em qualquer lugar do país. “O paciente não
pode ser penalizado pelo fato do setor local da Unimed ocasionalmente
não dispor dos meios de atendimento à doença que era coberta
contratualmente”.
Inconformada,
a empresa ingressou com apelação (0062560-26.2006.8.06.0001) no TJCE.
Reforçou que a radiocirurgia não estava coberta pelo contrato. Em 30 de
abril deste ano, monocraticamente, o desembargador Teodoro Silva Santos
manteve a decisão de 1º Grau. Objetivando a reconsideração da decisão, a
cooperativa ingressou com agravo regimental (nº
0062560-26.2006.8.06.0001/50000) no TJCE. Sustentou que a negativa do
procedimento não interferiu no quadro da paciente, já que ela veio a
falecer meses depois da cirurgia.
Na
última quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao
recurso, acompanhando o voto do relator. “A negativa do tratamento
requestado pelo consumidor, sem justificativa legal, configura ofensa
moral ao paciente. Ademais, restaram comprovados nos autos os danos
materiais suportados pelo consumidor, que na condição de aderente ao
contrato de plano de saúde, teve seu requerimento ao tratamento médico
negado, vindo a custear referido tratamento às suas expensas”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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