Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar
imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum.
Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o
financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre
outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra
pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o
proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e
destinado aos herdeiros.
Além
disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador
fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará
sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como
proprietário do imóvel.
Por
problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de
processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são
usuários desse tipo de instrumento.
A
Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta”
irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei
10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que
transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do
respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato
concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos
julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma
vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado
discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no
referido contrato.
Validade de quitação
O
STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se
consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no
contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo
direto ao agente do SFH.
Para
os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro
no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o
mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida,
no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No
entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a
situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a
chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como
considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em
outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei
10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências
efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição
financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp
721.232).
“Como
se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de
validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às
transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a
vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH,
sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada
posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro
do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a
Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de
imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as
prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o
imóvel seja levado a leilão.
Para
o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da
dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de
compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No
caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de
gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para
o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à
transferência do negócio com todas as suas condições originais,
independentemente da concordância da instituição financeira.
O
FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que
porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter
esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada
parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se
preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de
1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De
acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro
pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação
dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo
contrato, com novas condições financeiras.
Segundo
a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas
substituído e as condições e obrigações do contrato original são
mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a
critério do agente financeiro e novas condições financeiras são
estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em
outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo
habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente
financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito,
referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo
FCVS.
“Perfilho-me
à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte,
considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte
legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados
‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo
teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do
contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz
Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido
pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a
própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário,
que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a
menor depreciação possível.
No
caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é
devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa
modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do
financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato,
não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de
gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao
seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do
segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao
analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção
decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do
promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento.
Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da
morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem
causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”,
destacou a relatora.
Diante
dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é
regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um
escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja
ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
Processo relacionado: REsp 61619, REsp 355771, REsp 627424, REsp 721232, REsp 957757 e REsp 1171845
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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