Ampliado o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja
simultaneamente dois imóveis do devedor - aquele onde ele mora com sua
esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação
extraconjugal.
O
recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por
maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia
recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No
caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que
vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel.
Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também
era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que
neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como
a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo
imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros
para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.
Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira
instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por
maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor
não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação
em vigor.
Direito à moradia
A
Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal,
mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação
dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para
efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em
duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas
de um deles.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o
reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição
trouxe “importante distinção entre relações livres e relações
adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso
analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel
onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição
estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim
como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo
o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a
família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental
à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme
em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva
sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas
judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos
pela Lei 8.009”,
afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser
entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de
família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da
Lei 8.009”.
Isso
porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o
devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas
garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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