Aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde gera indenização
A
juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível de
Natal, declarou abusiva uma cláusula do contrato assinado entre uma
idosa e a Unimed Natal que previa reajuste de 92,18% ao usuário e/ou
seus dependentes com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim,
determinou que o reajuste da mensalidade deve obedecer aos percentuais
autorizados pela Agência Nacional de Saúde, bem como as faixas etárias
definidas na Resolução Normativa nº 63/03.
Ela
condenou a empresa a pagar à autora os danos materiais decorrentes do
pagamento a maior do valor das mensalidades em razão do reajuste de
100%, desde o início de sua cobrança, devendo ser restituído de forma
simples, acrescido de juros e correção monetária.
A
autora afirmou nos autos que desde 13 de novembro de 1988 é associada
daquele plano de saúde, sempre pagando as parcelas rigorosamente em dia,
tendo sido surpreendida em abril de 2006 com o reajuste dos valores das
mensalidades em 92,18 %, retroativos à data em que a autora teria
completado 60 anos, bem como com a cobrança dos valores pretéritos no
total de R$ 2.770,52, sob pena de cancelamento do plano em caso do não
pagamento.
Defendeu
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em virtude de se
tratar de contrato de adesão, uma vez que dentro do espectro de proteção
fixado pela legislação consumerista.
A
magistrada considerou inadmissível o reajuste em dobro das mensalidades
dos contratos de planos de saúde pelo alcance da faixa etária de 60
anos. Para proferir sua decisão, ela baseou sua fundamentação no artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 876 do Código Civil, bem
como em jurisprudência de tribunais superiores.
Processo nº 0415595-90.2010.8.20.0001 (001.10.415595-8)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Nort
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