Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho
Pouca
gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser
computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art.
58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só
pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e
não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere,
o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.
Um
caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo
desembargador Arnaldo Boson Paes. Na ação, um trabalhador, que exerceu a
função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita
Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o
adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi
julgado improcedente na primeira instância.
Com
a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou
que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte
(25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o
tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o
adicional de 1 hora extra por dia.
Em
sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas
15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube
informar a distância percorrida. A empresa declarou ainda que o trajeto
era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de
trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou
a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há
transporte publico regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar
seus argumentos.
Assim
sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho
(30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em
estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que
fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho. O mais
aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito
em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1
(uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento),
com acréscimo de 50% e reflexos legais, fixou o relator.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000317-20.2012.5.22.105
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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