Aluna impedida de efetuar matrícula em faculdade será indenizada
A
juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal,
confirmou uma liminar anteriormente deferida e condenou o Instituto de
Profissionalização, de Ensino e de Pesquisa - IPEP - Faculdade de
Ciências Empresariais e Estudos Costeiros de Natal (FACEN), ao pagamento
de uma indenização no valor de R$ 4 mil, a título de dano morais,
acrescidos de juros e correção.
A
sentença judicial decorreu dos danos morais sofridos pela aluna daquela
faculdade em virtude de lhe ter sido negada a matrícula na disciplina
Relatório Final de Curso, fato que impossibilitou a emissão do seu
diploma de nível superior, ocasionando-lhe inumeráveis constrangimentos,
inclusive a perda de oportunidade de trabalho.
Quando
decidiu favoravelmente ao pleito da autora, a magistrada esclareceu que
a obrigação de efetuar a matrícula já foi devidamente cumprida nos
moldes estabelecidos na decisão que concedeu a liminar.
Na
ação, a autora disse que era aluna do curso de Administração de
Empresas, turma 2003.1, daquela instituição de ensino, tendo cursado os
oito períodos daquele curso. No final de 2007, na iminência de cursar a
disciplina Relatório de Final de Curso onde apresentaria o trabalho de
conclusão de curso como requisito de obtenção de seu diploma, foi
surpreendida com a negativa da instituição de inscrevê-la na referida
disciplina, ao argumento de existir pendências financeiras em seu nome.
No
entanto, a autora afirmou que nunca foi notificada a respeito de
qualquer pendência financeira existente com a Faculdade, entretanto,
esta alegou que não foram adimplidas, pela autora, as mensalidades dos
meses de maio e junho de 2005 e julho, agosto e novembro de 2006.
Sustentou
que desconhece os débitos apontados pela FACEN, e mesmo que tivesse
inadimplente, a instituição não poderia se utilizar de expedientes
ilegais (impedir de cursar disciplinas ou de realizar provas) para
forçar a autora a adimplir um débito. Disse ainda ser contraditório
existir mensalidades atrasadas referentes ao ano de 2005, quando já
estava cursando disciplinas do último ano do curso, ou seja, de 2007.
Alegou
que o mesmo fato narrado acima aconteceu com outros alunos da
instituição, sendo que foram ligeiramente resolvidos quando aqueles
apresentaram os recibos de pagamento. Entretanto, segundo a autora, seu
caso não foi solucionado como os demais alunos, pois não possuía todos
os recibos de pagamento.
Relatou
que os recibos de pagamento eram emitidos e assinados a próprio punho, o
que colocava em risco a segurança dos alunos e da própria instituição,
vez que se fossem perdidos ou violados, não seria possível a comprovação
do pagamento. Todavia, sustentou que tal fato não pode impor ao aluno o
ônus de provar o pagamento para ser considerado adimplente.
Para
a juíza, as provas dos autos apontam para o adimplemento das
mensalidades dos meses de maio/junho de 2005, julho/agosto e novembro de
2006 e a existência de um total descontrole e desorganização da
faculdade no recebimento dos pagamentos das mensalidades.
Dessa
forma, entendeu que foi constatada a falha na prestação de serviço da
faculdade, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, pois, conforme as
provas constante nos autos, a aluna estava adimplente com suas
obrigações perante a faculdade, e assim torna-se ilegal a negativa de
rematrícula na disciplina Relatório Final de Curso assim como da
expedição do diploma de nível superior, motivo pelo qual decidiu pela
procedência da obrigação de fazer pleiteada pela autora em desfavor da
FACEN.
(Processo nº 0040794-19.2009.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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