Organização de empresa em cargos estruturados mitiga exigência de quadro de carreira para direito a desvio de função
O
desempenho de atividades típicas de uma função diferente daquela para a
qual o empregado foi contratado caracteriza o desvio de função. E uma
vez comprovado o exercício de funções superiores àquelas inicialmente
contratadas, são devidas diferenças decorrentes do desnível salarial
entre as funções. Por esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora
manteve a sentença que concedeu a um empregado diferenças salariais por
ter exercido o cargo de assistente administrativo.
A
empregadora não concordou com a condenação, alegando que não possui
plano de cargos e salários registrados no Ministério do Trabalho e que a
empregada jamais desempenhou as funções de auxiliar administrativo.
Mas
conforme esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari
Valentim, relatora do recurso, esse fato não constitui impedimento ao
deferimento das diferenças por desvio de função. Segundo registrou,
embora o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes do desvio
funcional esteja condicionado, em regra, à existência de quadro de
carreira, ainda que não homologado, essa exigência vem sendo abrandada.
Não se pode olvidar que a exigência de registro de quadro de carreira
vem sendo mitigada em situações nas quais restar comprovada a
organização empresarial em cargos estruturados, semelhantes ao plano
formal, estabelecendo níveis de hierarquia para as diferentes funções e
os salários pertinentes a cada uma delas. Outra hipótese se configura
quando houver norma coletiva fixando pisos salariais para as diferentes
atividades exercidas por trabalhadores inseridos numa mesma categoria
profissional , pontuou a julgadora.
Como
ficou demonstrado que a ré adotava uma estruturação objetiva entre os
diversos cargos, a relatora concluiu pelo desvio funcional, com base na
prova oral. O preposto declarou que a reclamante foi contratada como
representante de telemarketing, mas após um mês da contratação foi
transferida de setor, passando a desempenhar função de apoio aos
assistentes administrativos. O fato foi confirmado pela única testemunha
ouvida.
Nesse
contexto, a relatora entendeu confirmado o desvio funcional e manteve a
condenação da empresa ao pagamento das diferenças e à anotação na CPTS
da reclamante no cargo de assistente administrativo, com o salário
respectivo.
( 0000784-44.2011.5.03.0143 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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