Princípio da conexão é empregado pela primeira vez na 8ª Região
O
princípio da conexão - que em resumo invoca a realidade dos fatos em
lugar da realidade dos autos - foi empregado pela primeira vez, no dia
25 de abril deste ano, na 8ª Região. Durante o julgamento de um mandado
de segurança que impugnava uma penhora eletrônica de dinheiro (salário),
o desembargador do Trabalho José Maria Quadros de Alencar, que presidia
a Seção Especializada II, ao prolatar o Acórdão TRT SE II/MS
0000027-82.2013.5.08.0000, que teve como litisconsortes Alessandra
Corrêa Albuquerque de Souza, Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S.A. e
Labgen Comércio Distribuição e Serviços de Limpeza Ltda., suscitou uma
questão preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por
perda superveniente do objeto, pois o impetrante fizera acordo com a
litisconsorte (reclamante-exequente).
Ocorre
que, mesmo tendo as partes conciliado, o reclamante esquecera de
desistir do mandado de segurança. A questão preliminar foi suscitada
durante a sessão, mas rejeitada pelo relator, que alegou não ser dever
da Sessão Especializada examinar a tramitação do processo. Foi então que
o presidente da sessão invocou o princípio da conexão. O relator ficou
vencido e o acórdão foi prolatado, sendo o primeiro da 8ª Região em que
se adota expressamente o princípio da conexão, uma contribuição para o
Direito do Trabalho do Desembargador do Trabalho José Eduardo de Resende
Chaves Júnior, do TRT da 3ª Região (Minas Gerais).
Em
um determinado trecho do acórdão, o prolator, Desembargador do Trabalho
José Maria Quadros de Alencar, ressalta que “conforme se constata com o
simples exame da tramitação em consulta feita ao portal eletrônico
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, iniciativa que tem apoio no
novo princípio da conexão, que torna o processo mais inquisitivo. Dessa
consulta resulta a constatação que a reclamante até mesmo destituiu a
sua advogada, a juíza jurou suspeição e foi designado outro juiz para
atuar no processo”. Assim, de acordo com o desembargador, fica certo que
a celebração de acordo, qualquer que seja o resultado dele, é ato
incompatível com a vontade de impetrar mandado de segurança, inclusive
porque a reclamante, por seu novo advogado, concordou com a devolução do
dinheiro ao impetrante e este ofereceu seus salários em garantia do
acordo.
E
adiante: “Ademais, há perda superveniente de objeto porque o
impetrante, na condição de titular da reclamada, conciliou nos autos da
reclamação trabalhista...”. “Em suma, o acordo celebrado pelo impetrante
de mandado de segurança nos autos da reclamação trabalhista onde foi
feita a penhora eletrônica de dinheiro provoca a perda superveniente do
objeto e, desta, resulta a inadmissibilidade do mandado de segurança e
sua consequente extinção sem resolução de mérito”.
Ao
destacar que “o simples exame da tramitação em consulta feita ao portal
eletrônico deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho” resulta em
constatação capaz de mudar o rumo do julgamento, o Desembargador José
Eduardo de Resende Chaves Junior reconhece a mudança de um princípio
tradicional do Direito processual, em voga desde o Direito canônico do
século XIII, que é o princípio da escritura, sintetizado na máxima
latina quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos
não está no mundo), conforme explica o próprio desembargador da 3ª
Região, sobre o princípio da escritura: “Não importa o que está no
mundo, na realidade da vida, mas, sim, o que está formalizado e escrito
dentro dos autos. Por esse motivo é conhecido como princípio da
escritura”.
Continua
o Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior: “Este princípio
da escritura, na verdade, é um princípio que separa os autos judiciais
do mundo da vida. Em outras palavras, opera-se aqui com uma lógica de
desconexão autos-mundo”, e completa citando como os processos
eletrônicos e virtuais, que dependem da internet, acabarão por mudar o
Direito. “Com o processo eletrônico, virtual, conetado à internet, os
autos eletrônicos, virtuais, não estão separados, mas ao contrário,
estão conectados ao mundo. Em resumo, o princípio da conexão diz
respeito ao processo judicial em rede”, garante José Eduardo de Resende
Chaves Júnior.
Para
o desembargador da 3ª Região, o princípio da conexão pode ser usado
para que o juiz se torne mais proativo, e para que busque mais a verdade
real (rectius: a verdade-virtual da rede). “Além de conectar os autos
ao mundo, o juiz em rede, deixa de ser um juiz excessivamente
individualista, e passa a ser um juiz beneficiário da inteligência
coletiva da rede, o que aumenta, em muito, a sua capacidade de ser mais
justo”, recomenda José Eduardo de Resende Chaves Junior, que também cita
Pierre Lévy: “O grande pensador da internet, que nunca escreveu nada
sobre o mundo jurídico, tem uma frase que cai como luva para os juízes:
Os justos só são eficazes, só conseguem manter a existência de uma
comunidade, constituindo uma inteligência coletiva.”
MEIO E MENSAGEM
Mas
será possível que a simples utilização do meio virtual nos processos
judiciais leve a alterações no Direito? Ou seja, a forma irá influenciar
no conteúdo? Para o Desembargador José Maria Quadros de Alencar a
resposta é sim. “Desde McLuhan [Herbert Marshall McLuhan, 1911-1980,
teórico da Comunicação], o meio é a mensagem. O meio interfere na
mensagem, vale dizer, no seu conteúdo”, e completa: “Direito é parte da
superestrutura ideológica e é também linguagem. É meio e sendo meio é
mensagem. Por isso uma alteração de forma altera o conteúdo. McLuhan não
imaginaria onde poderíamos chegar com as tecnologias da informação e
comunicação, mas sua Aldeia Global é, agora, esse mundão de relações
mediadas por tecnologias da informação e comunicação que encolheram o
espaço e o tempo, deixando tudo - ou quase tudo - ao alcance de um clic
de mouse. Por isso o direito, que se manteve quase imóvel apesar dos
avanços da semiótica no Século XX, agora parece que não pode mais
resistir e vai ter que se reinventar ou ser reinventado. Se essa
reinvenção não acontecer, pior para ele, que tornar-se-á apenas
irrelevante no decorrer deste novo século”.
Para
o desembargador do TRT 8, se os juristas deixarem, nosso cotidiano logo
estará repleto de casos em que o princípio da conexão será aplicável,
já que as informações estarão disponíveis além dos autos, em ambiente
virtual. “A medida em que esse mundão virtual crescer e se agigantar,
abarcando tudo ou quase tudo, a conexão vai ser a regra e não a exceção.
Produzir ou encontrar provas na Web vai ser tão rotineiro quanto a
juntada de um documento atualmente”, disse o Desembargador José Maria
Quadros de Alencar, que completa: “Eu mesmo já não consulto repertórios
físicos de jurisprudência. Também não consulto mais legislação
impressa”. Para o desembargador, logo o vade mecum servirá apenas para
uso nos Exames de Ordem e nos concursos públicos. “E como a boa doutrina
- e a que conta - vai estar na Web também, deixaremos de consultar
livros e publicações impressas. Bancos de dados cada vez mais
abrangentes e acessíveis vão nos dispensar de exigir provas como, por
exemplo, a composição societária de uma empresa (os juízes teremos que
aceitar a mera indicação de um link). O direito processual contemporâneo
vai ter que ser reinventado para dar conta dessa nova realidade.”
Portanto,
a tendência, explica o Desembargador José Maria Quadros de Alencar, é
legitimação e a aplicação generalizada do princípio da conexão na 8ª e
em todas as demais Regiões da Justiça do Trabalho, “sempre rendendo
tributo à Terceira Região, berço do princípio da conexão, e ao
Desembargador do Trabalho José Eduardo Resende, seu principal formulador”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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