Negada validação de disciplina cursada informalmente
A
5ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta
contra sentença que negou validade à disciplina, cursada informalmente
por um aluno da Universidade Federal de Roraima (UFRR).
Ocorre
que o estudante visava à concessão de medida liminar para determinar
que a instituição considerasse preenchido o pré-requisito da disciplina
AD320 para as disciplinas que a exijam para fins de matrícula, pois
frequentou as aulas e obteve nota para ser aprovado, tendo feito tudo
informalmente.
Em
apelação, o universitário sustenta que, mesmo sem estar matriculado na
disciplina, foi-lhe franqueada a possibilidade de frequentar as aulas.
Portanto, concluiu a matéria. Além disto, alega que pediu matrícula via
internet e foi negada por falta de vagas.
Entretanto,
a UFRR afirma que o posterior pedido formal e verbal do ora apelante
foi indeferido porque a matéria não se incluía entre as que o aluno
estava apto a cursar, uma vez que trancou o primeiro semestre e foi
reprovado em todas as disciplinas do segundo.
Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de
Almeida deu razão a Universidade: “Como bem consignado pelo Juízo a quo,
da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional não se extrai que o ensino no Brasil, inclusive o superior, é
totalmente livre, ou seja, que o aluno é quem dita o que, quando, onde e
como estudar. No caso, sequer há lógica em referendar o avanço
pretendido já que o próprio Impetrante registra em seu histórico
escolar, no curto espaço de um ano, nada menos que cinco reprovações por
falta e um trancamento de semestre”.
Com tal entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação..
Nº do Processo: 0001471-81.2009.4.01.4200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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