Tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em especial
Uniformizado
o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes de
29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para
fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido
completados após 29/04/1995. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de
julgamento realizada em 17 de maio.
A
Lei 9.032/95 eliminou a possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial, ou seja, o tempo de serviço prestado em condições
normais não pode mais ser convertido para fins de concessão de
aposentadoria especial. Portanto, não há dúvida de que o tempo de
serviço comum prestado após 29/4/1995 não pode ser convertido em tempo
especial. Mas e o tempo comum exercido até 28/4/1995: ele ainda continua
podendo ser convertido em tempo especial para efeito de concessão de
aposentadoria especial? Considerando que a legislação vigente até
28/4/1995 permitia a conversão de tempo comum em especial, o segurado
tem direito adquirido à contagem do tempo nessa forma, mesmo que os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial somente sejam
cumpridos após a edição da Lei 9.032/95?
Conforme
explica o relator do voto vencedor no processo, juiz federal Rogério
Moreira Alves, a conversão de tempo comum em especial deve seguir o
regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos
para se aposentar, e não aquele referente à data em que a atividade foi
exercida, conforme requeria o autor do pedido, ao qual a TNU negou
provimento. “A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao
regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Ou seja, se o segurado
exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para
se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de
serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe
direito adquirido a regime jurídico”, esclarece o magistrado, citando
precedente da própria TNU no Processo n. 2007.70.95.01.6165-0, relator
juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012.
O
juiz federal acrescenta que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em
recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço” (REsp 1.310.034, rel. min. Herman Benjamin, DJU
19/12/2012).
De
acordo com Rogério Moreira Alves, com relação ao direito adquirido, é
preciso fazer distinção entre reconhecimento de tempo de atividade
especial e conversão de tempo de atividade comum em especial. “A
jurisprudência está pacificada no sentido de que, para fins
previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao patrimônio
jurídico do segurado na medida em que é prestado, formando direito
adquirido. Assim, por exemplo, o tempo de serviço especial acumulado até
28/4/1995 não pode deixar de ser computado como especial se lei
posterior modificar os requisitos para qualificação da atividade
especial. Entretanto, a conversão de tempo de serviço é questão
concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve
ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os
requisitos para se aposentar”, elucida o magistrado.
Processo 2007.71.54.003022-2
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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