Empregada não receberá salários do período de afastamento por auxílio-doença
A
gerente de uma loja de roupas no centro de Curitiba (PR) não obteve na
Justiça do Trabalho o pagamento dos salários pelo período em que recebeu
auxílio-doença durante afastamento por acidente de trabalho. O pedido
havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), mas foi julgado improcedente pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ao examinar o recurso de revista da MKJ
Importação e Comércio Ltda.
A
empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão
do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas
também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o
pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base
no artigo 476 da CLT.
Relator
do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença
ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o
auxílio-doença, o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem
execução - suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é
considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários.
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a
gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem
justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes
no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de
vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu
joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de
auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006:
quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo,
perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito,
causando grave lesão.
Na
reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo
período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e
apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam
que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes.
Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o
recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém,
sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas
auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente
ao benefício.
A
9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo
que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos
diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao
segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a
suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da
empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa,
porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A
trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da
empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e
julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o
recurso de revista da empresa.
TST
Ao
analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato
de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não
ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos
ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu
que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos
salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476
da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não
remunerada.
Seguindo
a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram
provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da
trabalhadora.
Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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