JT reconhece natureza salarial de honorários contratuais de advogado da Caixa
O
artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. São os chamados honorários de sucumbência, que, segundo o
artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, não
integram o salário ou a remuneração. Isto porque decorrem precipuamente
do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego. O
parágrafo único do dispositivo estabelece, ainda, que os honorários de
sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja
destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes. Portanto, essa parcela
não possui natureza salarial, não integrando qualquer verba trabalhista.
Mas,
no caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o que uma advogada da Caixa
Econômica Federal pretendia é que os honorários advocatícios contratuais
fossem reconhecidos como salariais. A parcela é prevista em norma
interna e paga por meio da Associação Nacional dos Advogados da Caixa,
independentemente de sucumbência, nas ações que atuarem os advogados
Caixa. Ao analisar o processo, o juiz de 1º Grau entendeu que a
reclamante tem razão, o que foi mantido pela Turma de julgadores, com
base no voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
A
Caixa sustentou que apenas intermediava os honorários recebidos de
terceiros e que a norma interna da empresa deixa clara a natureza de
honorários sucumbenciais dos valores repassados para os advogados. Mas a
relatora não acatou esses argumentos. Ela observou inicialmente que os
advogados da Caixa recebem honorários sucumbenciais e contratuais,
conforme regulado em norma interna da empresa. Os primeiros são devidos
nos processos em que os honorários são fixados judicialmente, em
percentual definido na decisão transitada em julgado, incidindo sobre o
valor efetivamente recuperado. De acordo com a desembargadora, não
possuem natureza salarial, porque não são pagos pelo empregador, mas sim
por terceiro sucumbente.
Já
quanto aos honorários contratuais, a norma interna estipula que o
pagamento seja feito em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada
por advogado empregado da CAIXA, inclusive ações de conhecimento, no
percentual de 5% sobre o valor da recuperação ou do acordo quando este
for efetivado, exceto nos casos expressamente previstos na norma. Para a
julgadora, esta parcela de forma alguma se confunde com os honorários
de sucumbência. Isto porque não decorre de exigência legal, sendo paga
por mera liberalidade da empregadora. A relatora comparou o pagamento a
uma comissão concedida ao advogado empregado a título de estímulo à
produtividade.
Estes
honorários previstos no item 3.2 do MN AE 061 possuem caráter salarial,
na forma do art. 457, § 1º, da CLT, o qual prevê a integração ao
salário, não só da importância fixa avençada, como também das comissões,
percentagens e gratificações ajustadas, concluiu a desembargadora. Ao
refutar os argumentos da Caixa, ela destacou que a forma de pagamento é
irrelevante. Vale dizer, o repasse à associação dos advogados, que age
como mera intermediadora dos valores passos pela CEF, não afasta a
conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Ainda segundo
a magistrada, no regulamento não há qualquer disposição afastando a
natureza salarial dos honorários contratuais, como alegado pela ré.
Com
essas considerações e citando decisão do TRT de Minas no mesmo sentido,
a relatora decidiu negar provimento ao recurso da Caixa. Com isso, foi
confirmada a natureza salarial dos honorários contratuais e,
consequentemente, a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos nas
demais parcelas trabalhistas. Ao final, a desembargadora ainda ressaltou
que o valor fixado pela própria empregadora se equipara à gratificação,
integrando a remuneração para todos os efeitos.
( 0001473-59.2012.5.03.0012 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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