Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual
A
falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou
infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de
recurso em outras instâncias e em outras fases processuais. Esse foi o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de recurso especial da Brasil Telecom.
A
empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no
artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por
interpor agravo regimental em recurso especial - que foi considerado
protelatório - ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da
sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do
juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ.
O
parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor”.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra,
não conheceu do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ
só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o
pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e,
portanto, a liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a
apresentação de qualquer recurso.
A
Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa
como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria
distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase
processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso
no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do
dispositivo.
Ética processual
A
Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com
intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual
entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação
jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito
processual e agem com má-fé no processo.
Para
os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do
mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já
decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa
fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na
interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria
diversa.
A
Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de
admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio
acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a
nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer,
em fase processual diversa.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Brasil
Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o agravo de
instrumento.
Processo relacionado: REsp 1354977
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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