Site de notícias é condenado a indenizar jornalista por invadir conta no Facebook
Uma
jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê
elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve
revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por
danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A
trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da
sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas dela
mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto
com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregaram
à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade.
Em conseqüência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa
causa.
A
reclamante estava grávida e, justamente naquele dia (19.12), iria
entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em
7 de janeiro de 2013.
Para
o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da
intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso
foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da
correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora” apontou na
sentença.
Sobre
a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato
grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior.
As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam
natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso a demissão
por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa.
Considerando
que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o
clima entre a trabalhadora e empresa tornou incompatível a sua volta ao
emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos
salários e demais direitos.
Assim
a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19/12/2012 a
07/06/2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS +40%, 13º salário,
férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego.
Dano moral
O
juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a
intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez,
colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer,
causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar
indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.
Ao
fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade
financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir
que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa.
(Processo PJe-JT n. 0000109-84.2013.5.23.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Comentários
Postar um comentário