Banco é condenado por bloquear crédito de cliente endividado
Sentença
homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande
julgou procedente a ação movida por K. de A. P. contra o Banco Santander
S/A, condenado a declarar indevidas as retenções de créditos efetuadas
na conta do autor, como também o não restabelecimento do limite de
cheque especial, além de efetuar o pagamento de R$ 5 mil de indenização
por danos morais.
O
autor narra que em razão de dificuldades financeiras adquiriu serviços
oferecidos pelo réu, como limite de cheque especial no valor de R$ 3 mil
e cartão de crédito. No entanto, no dia 6 de agosto de 2012 foi
surpreendido com a informação de que não havia saldo suficiente em sua
conta, pois o Santander teria bloqueado integralmente seu salário, sob a
justificativa de que se tratava de uma forma de recuperar o crédito em
atraso.
Desta
forma, o autor que estava desesperado com a situação, negociou todas as
dívidas, como o limite do cheque especial, os empréstimos pessoais e as
dívidas do cartão de crédito, sendo que no dia 8 de agosto de 2012,
conforme acordado, teve seu salário estornado pelo réu e, a título de
entrada do acordo, debitou a quantia de R$ 640,97, informando que nos
próximos meses receberia em sua casa os boletos bancários.
Porém,
afirma que nos dias 10 e 16 de agosto de 2012, K. de A. P. foi
novamente surpreendido com débitos automáticos para pagamento de
prestação de empréstimos e financiamentos e no dia 6 de setembro de 2012
teve seu salário novamente retido pelo Banco Santander, que teria
realizado uma verdadeira penhora extrajudicial.
K.
de A.P. aduz ainda que sua família está enfrentando sérias
necessidades, pois não tem condições nem de pagar as despesas com
alimentação, sendo obrigado a pedir dinheiro para amigos e até obter
empréstimos com juros altos de agiotas. Assim, o autor requereu a
restituição dos valores que teve indevidamente descontados de sua conta,
mais indenização por danos morais.
Em
contestação, o Banco Santander alegou que jamais realizou acordo com o
autor e não houve a extinção do débito, cuja dívida total no dia 1º de
outubro de 2012 era de R$ 7.939,31.
Ainda
em contestação, o réu alega que os descontos realizados possuem
previsão legal e foram devidamente autorizados pelo autor no momento em
que houve a proposta da abertura de conta corrente, e que não efetuou o
cancelamento do cheque especial, pois o saldo existente na conta do
autor encontra-se negativo pela utilização quase total do limite
concedido.
Conforme
sentença homologada, foi possível analisar a veracidade do que foi
argumentado pelo autor em relação à formalização do pagamento dos
débitos pendentes, pois “apesar do reclamado não reconhecer a existência
deste acordo, não apresentou nenhuma explicação plausível para a
efetivação do débito da quantia de R$ 640,97 ou de como se chegou a este
valor para justificar o lançamento, como se vê da afirmação feita na
contestação ou ainda porque teria estornado o salário voluntariamente,
apesar que se tratava de amortização da dívida”.
Desta
forma, a sentença declarou indevidas as retenções de créditos
efetivadas, considerando que apesar das reduções ocorridas, o limite do
cheque especial não foi restabelecido, já que “o reclamado simplesmente
retirou o limite do cheque especial sem informação ou anuência do
reclamante, utilizando-se de todo o valor depositado para amortizar a
dívida, deixando o requerente, seu cliente, totalmente descapitalizado,
sendo evidente a quebra de contrato realizada”.
O
pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez
que a situação narrada é suficientemente grave, visto que os fatos
configuraram que o réu não agiu de forma correta.
Processo nº 0011799-74.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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