Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente
Em
votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à
apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de
imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata.
A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato
Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação Habitacional do
Exército (FHE), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar
a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último
crédito do consórcio.
A
apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido
pela FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou
que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido
substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os
administradores comercializem novamente a cota do consorciado
desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa
forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente,
enriquecendo de forma ilícita.
O
juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do
processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a
restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste,
prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de
imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é
devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente.
“Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular.
Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo
inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da
ausência de pedido da apelante neste sentido”.
Nº do Processo: 2006.36.00.001314-4
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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