Colunista é condenado por praticar e incitar discriminação contra índios
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do
colunista do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), Ivar Paulo Hartmann por
praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito aos
indígenas. Ele terá que prestar dois anos de serviços comunitários e
pagar 24 salários mínimos de multa, que será destinada à Comunidade
Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS).
Hartmann
foi denunciado pelo Ministério Público Federal após publicar, em
outubro de 2008, o texto “Raposa do sol e outras raposas”, no qual
discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “No Brasil de hoje,
as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semi-civilizados,
sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco
(...)”.
O
artigo tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, situada em
Roraima, que ocupa 8% do território do estado. O colunista alegava que
os índios seriam manipulados por estrangeiros (as “outras raposas”
apontadas no título do texto) e o Brasil acabaria por perder parte de
seu território. Segundo ele, os índios seriam fracos e facilmente
domináveis pelos brancos, no caso integrantes americanos e europeus de
ONGs.
Após
ser condenado pela Justiça Federal de Novo Hamburgo, Hartmann recorreu
contra a sentença no tribunal. Ele alegou que não teve intenção de
macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude racista
ou preconceituosa. Argumentou ainda que sua intenção teria sido “dar um
grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do
governo”.
Após
examinar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Salise
Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na corte, decidiu manter
integralmente a sentença. Segundo ela, “a tutela à liberdade de
expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que
comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. Ela frisou
que as declarações de Hartmann representam ilícito penal.
“Está
comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que
estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação
contra indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de
terras, defendendo a superioridade inata do ‘branco brasileiro’”,
fundamentou a magistrada, citando trecho da sentença condenatória.
Nº do Processo: 0004943-15.2009.404.7108
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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