Tribunal mantém condenação por assédio moral contra trabalhador participante de movimento grevista
Aquele
que propositadamente pratica um ilícito, salvo por extrema ingenuidade,
não o faz às claras. Busca, sempre, as trevas. Tal quadro obriga o
julgador a se valer de circunstâncias indiciárias em quantidade
suficiente para gerar uma presunção que o aproxime da verdade.
Com
essas palavras, o juiz convocado Júlio César Bebber, relator do
processo na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, defendeu a decisão do Juízo de origem da 5ª Vara do Trabalho de
Campo Grande que condenou a empresa América Latina Logística Malha Oeste
S.A. ao pagamento de indenização por assédio moral praticado a
ex-funcionário.
O
juízo a quo valeu-se de elementos da prova documental e, sobretudo, da
prova oral diretamente por ele colhida, com todas as percepções
invisíveis e não redutíveis à materialização dos autos, mas produtoras
de convencimento, e concluiu pela existência da prática de assédio
moral, expôs o relator.
A
sentença, proferida pela juíza Marcela Cardoso de Araújo, afirma: A
prova oral sinalizou no sentido de que os participantes de movimento
grevista sofriam retaliações por parte da empresa, tanto que a
testemunha Élson de Almeida disse que uma das formas de represália era o
deslocamento do empregado do trecho de tração para o trecho de manobra
de pátio, situação que impedia a percepção de diárias, com a consequente
diminuição da remuneração.
A
juíza aponta ainda que o a transferência imposta ao trabalhador e a
ausência de promoção compõem fatos ocorridos ao longo do contrato que
contribuem para a conformação do assédio.
Além
da patente humilhação diante de seus pares, pelos comentários feitos
dentro da empresa e isolamento, o empregado também ficou prejudicado em
sua remuneração, em razão da inação em que foi mantido. Dessarte,
configurada a ação velada, prolongada e repetitiva da empresa, no
intento de forçar o trabalhador a desistir de seu emprego e abrir mão da
estabilidade que lhe era garantida..., expôs a juíza em sentença.
Segundo
o relator do processo, o uso abusivo do poder diretivo para adotar
medidas de represália persistentes no tempo contra trabalhadores que
participaram de greve caracteriza assédio moral e atenta contra os
direitos da personalidade. As ofensas assacadas contra esses bens causam
dano moral, pois afetam a dignidade e o decoro do homem diante de seus
próprios conceitos e auto-estima (com forte repercussão na estrutura
psíquica), bem como diante da sociedade, concluiu o juiz Júlio Bebber.
A
Primeira Turma manteve ainda o valor da indenização arbitrado em R$ 35
mil, o pagamento de férias vencidas e o pagamento de verbas rescisórias
devido à rescisão indireta.
Proc. N. 0000580-07.2012.5.24.0005-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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