Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído
Nos
termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o empregador que contar com
mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período
de repouso. Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma
alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos
controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou
o intervalo.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a
sentença que condenou uma empresa de transporte de valores a pagar a um
motorista as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo
intrajornada, com reflexos.
No
entender do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao
determinar que o intervalo seja pré-assinalado, o dispositivo legal
obriga o empregador a registrar o horário previamente estipulado para
esse período de descanso no registro de jornada. A intenção é dar
ciência ao empregado do horário em que deverá descansar. Isto não
significa que o patrão não tenha de anotar os horários efetivamente
cumpridos. Para o desembargador, essa é a interpretação mais favorável
ao empregado e a que deve prevalecer, não se concebendo a ideia de que a
lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo. Em outras
palavras, que bastaria a pré-assinalação para se presumir que o
empregado gozou o intervalo, passando para ele a obrigação de provar o
contrário.
Foge
à lógica jurídica conceber que a lei teria criado uma presunção
relativa de gozo do intervalo, em desfavor do empregado, que se
concretiza por ato unilateral e obrigatório do empregador (o §2º
determina que o intervalo seja pré-assinalado), destacou no voto.
Segundo o magistrado, a situação inclusive dificultaria a fiscalização
pelos órgãos administrativos do cumprimento desta norma de saúde e
segurança, o que não faz sentido.
No
caso do processo, ficou demonstrado que os registros de ponto não
traziam a assinalação dos horários destinados ao intervalo intrajornada,
mas apenas a respectiva pré-assinalação. Por essa razão, os documentos
foram desconsiderados como prova do gozo do intervalo. Por sua vez, a
prova testemunhal revelou que o intervalo não era concedido
integralmente pela empresa. Nesse contexto, o direito do reclamante ao
pagamento das horas extras pertinentes e seus reflexos foi mantido,
conforme deferido na sentença.
( 0000963-37.2012.5.03.0112 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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