Em caso de aposentadoria por invalidez só incide prescrição parcial
O
beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está com o
contrato de trabalho apenas suspenso. Portanto, ele pode ajuizar a ação
trabalhista a qualquer momento, mesmo depois de transcorridos mais de
dois anos da doença ou da aposentadoria. Só irá incidir, no caso, a
prescrição parcial, atingindo os direitos dos últimos cinco anos
trabalhados.
Foi esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base
no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. Uma vez proposta
ação, o que se exige é tão somente seja observado o quinquênio previsto
na primeira parte do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal,
frisou o relator.
Com
a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a
cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista (segundo
uma linha de entendimento) ou da extinção do contrato de trabalho, no
entender de outra corrente doutrinária e jurisprudencial. Embora adepto
da primeira corrente, o relator adotou o entendimento da maioria da
Turma julgadora, de que o marco inicial da contagem deve ser a data de
encerramento do contrato: Na atual composição desta Turma, prevalece a
tese de que não se confundem a proteção de forma integral aos direitos
relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com o direito
de agir, que é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de
trabalho. Também não se somam ou se excluem os períodos, porque
objetivam a diferentes direitos, sendo problemas completamente
diferentes, pois, tem-se a proteção dos cinco últimos anos do contrato
de trabalho, desde que se exerça, se movimente o titular do direito no
sentido de defendê-lo através de ação , completou.
Como,
no caso, a doença do reclamante não está entre as causas que impedem,
interrompem ou suspendem a prescrição (descritas nos artigos 197 a
204 do Código Civil), o magistrado entendeu aplicável a prescrição
parcial, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 01 do TRT-MG e a OJ 375
da SBDI-1/TST, pelas quais, a suspensão do contrato de trabalho, em
virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a
prescrição bienal (perda do direito de ação após dois anos de
encerramento do contrato de trabalho), mas não a fluência da prescrição
quinquenal, a não ser em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao
Judiciário nesse período.
Assim,
a Turma julgadora afastou a prescrição total e declarou prescritas as
verbas anteriores a 09/03/2005, adotando como marco prescricional a data
da extinção do contrato de trabalho, e deferindo as parcelas salariais
requeridas pelo reclamante, sem suspensão de seu cômputo no período de
recebimento do auxílio-doença.
( 0000383-75.2012.5.03.0057 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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