Tribunal determina a reintegração de servidora demitida pela Prefeitura de Picos


Uma servidora da Prefeitura de Picos, contratada antes da Constituição de 1988 e com 29 anos de serviços prestados, teve o direito de estabilidade reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), que determinou sua reintegração. O processo foi aberto na Vara do Trabalho de Picos, que extinguiu o julgamento, declarando a prescrição bienal em relação aos direitos do contrato de trabalho. Em recurso ao TRT/PI, a servidora requereu a revisão da sentença, que foi alterada em seu favor pela Segunda Turma do Tribunal.


Na primeira instância, a juíza declarou a existência de dois contratos com o Município de Picos, sendo um de 01/01/1983 a 31/01/2005 e outro de 12/01/2006 a 13/04/2011. Com base nesse entendimento, ela declarou a incidência da prescrição bienal em relação aos eventuais direitos atinentes ao primeiro contrato de trabalho, ficando a ação extinta. A sentença declarou ainda a nulidade do contrato de trabalho de 12/01/2006 a 13/04/2011 e julgou improcedente o pedido de reintegração.

Em suas alegações recursais, a servidora afirmou que trabalhou ininterruptamente para o município por mais de 29 anos, sem que o ente público tenha efetuado os competentes depósitos previdenciários e fundiários. Ela pondera que, diante da prestação laboral contínua, não há que se falar em prescrição. Nos autos, destacou que sempre realizou as mesmas atividades, no mesmo local de trabalho e que sempre estivera subordinada às mesmas pessoas. Disse ainda que o contrato com a empresa ?Construcom? de 12/01/2006 a 13/04/2011 foi meramente ?de fachada?, constituindo mera ?ficção? e/ou ?invencionice? do município com o fito de burlar a lei e desvencilhar-se dos encargos trabalhistas.

A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, observou que a trabalhadora foi contratada pelo município em 1983, para exercer a função de gari, desempenhando tal trabalho ininterruptamente até a data de 13/04/2011, quando foi comunicada que, a partir daquele dia, a prefeitura não poderia mais contar com sua permanência, em virtude da posse dos concursados. Ocorre que, no período de 01.02.2005 a 31.01.2006 a obreira tivera sua Carteira de Trabalho assinada pela empresa Construcom Ltda, conquanto tenha continuado a desempenhar as mesmas atribuições, no mesmo local de trabalho e subordinada às mesmas pessoas, enfatizou a relatora.

Chaib frisou ainda que não fora juntado nos autos, qualquer documento que demonstrasse o termo final da primeira relação empregatícia, tampouco existindo prova da contratação regular de empresa terceirizada para desempenhar os serviços de limpeza urbana daquela cidade. A situação da obreira, admitida em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988, dá a ela o direito à estabilidade no serviço público, de sorte que, para sua despedida ou exoneração, seria necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, asseguradas à servidora as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou, nesse caso, argumentou.

Considerando como único o contrato de trabalho de 01/01/1983 a 13/04/2011, a desembargadora afastou a prescrição bienal e considerou devida a reintegração da trabalhadora, determinando ainda o pagamento dos salários atrasados a partir de abril de 2011.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.

Processo: RO 0001405-.2011.5.22.0103

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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