Tribunal determina a reintegração de servidora demitida pela Prefeitura de Picos
Uma
servidora da Prefeitura de Picos, contratada antes da Constituição de
1988 e com 29 anos de serviços prestados, teve o direito de estabilidade
reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI),
que determinou sua reintegração. O processo foi aberto na Vara do
Trabalho de Picos, que extinguiu o julgamento, declarando a prescrição
bienal em relação aos direitos do contrato de trabalho. Em recurso ao
TRT/PI, a servidora requereu a revisão da sentença, que foi alterada em
seu favor pela Segunda Turma do Tribunal.
Na
primeira instância, a juíza declarou a existência de dois contratos com
o Município de Picos, sendo um de 01/01/1983 a 31/01/2005 e outro de
12/01/2006 a 13/04/2011. Com base nesse entendimento, ela declarou a
incidência da prescrição bienal em relação aos eventuais direitos
atinentes ao primeiro contrato de trabalho, ficando a ação extinta. A
sentença declarou ainda a nulidade do contrato de trabalho de 12/01/2006
a 13/04/2011 e julgou improcedente o pedido de reintegração.
Em
suas alegações recursais, a servidora afirmou que trabalhou
ininterruptamente para o município por mais de 29 anos, sem que o ente
público tenha efetuado os competentes depósitos previdenciários e
fundiários. Ela pondera que, diante da prestação laboral contínua, não
há que se falar em prescrição. Nos
autos, destacou que sempre realizou as mesmas atividades, no mesmo
local de trabalho e que sempre estivera subordinada às mesmas pessoas.
Disse ainda que o contrato com a empresa ?Construcom? de 12/01/2006 a
13/04/2011 foi meramente ?de fachada?, constituindo mera ?ficção? e/ou
?invencionice? do município com o fito de burlar a lei e desvencilhar-se
dos encargos trabalhistas.
A
desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, observou que a
trabalhadora foi contratada pelo município em 1983, para exercer a
função de gari, desempenhando tal trabalho ininterruptamente até a data
de 13/04/2011, quando foi comunicada que, a partir daquele dia, a
prefeitura não poderia mais contar com sua permanência, em virtude da
posse dos concursados. Ocorre que, no período de 01.02.2005 a 31.01.2006
a obreira tivera sua Carteira de Trabalho assinada pela empresa
Construcom Ltda, conquanto tenha continuado a desempenhar as mesmas
atribuições, no mesmo local de trabalho e subordinada às mesmas pessoas,
enfatizou a relatora.
Chaib
frisou ainda que não fora juntado nos autos, qualquer documento que
demonstrasse o termo final da primeira relação empregatícia, tampouco
existindo prova da contratação regular de empresa terceirizada para
desempenhar os serviços de limpeza urbana daquela cidade. A situação da
obreira, admitida em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu a
promulgação da Constituição de 1988, dá a ela o direito à estabilidade
no serviço público, de sorte que, para sua despedida ou exoneração,
seria necessária a instauração de processo administrativo disciplinar,
asseguradas à servidora as garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o que não se verificou, nesse caso, argumentou.
Considerando
como único o contrato de trabalho de 01/01/1983 a 13/04/2011, a
desembargadora afastou a prescrição bienal e considerou devida a
reintegração da trabalhadora, determinando ainda o pagamento dos
salários atrasados a partir de abril de 2011.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
Processo: RO 0001405-.2011.5.22.0103
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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