Mudança lícita de destinação de área desapropriada não autoriza retomada pelo ex-proprietário
Se
a mudança de destinação da área desapropriada é lícita, o
ex-proprietário não tem direito de retomá-la. Com esse entendimento, o
ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
rejeitou a admissão de recurso da construtora Carvalho Hosken S/A
relativo a terrenos em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, desapropriados em
1960.
Trata-se
de dez quadras situadas na fronteira entre Jacarepaguá e a Barra da
Tijuca, entre o autódromo Ayrton Senna e o aeroporto, margeando a Lagoa
de Jacarepaguá e ocupando parte da avenida Embaixador Abelardo Bueno. A
área toda tem cerca de 318 mil metros quadrados.
Retrocessão e tredestinação
A
Justiça fluminense negou à construtora o chamado “direito de
retrocessão”, por entender que a nova destinação dos terrenos pelo
município foi lícita. Para o relator, o recurso da Hosken contra essa
decisão não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal teria que
reavaliar provas, o que não é permitido em recurso especial.
Além
disso, o entendimento do STJ é que não há direito de retrocessão
(retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de
tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita.
28 anos
Conforme
a Justiça local, a mudança de destinação dos terrenos não pode ser
considerada ilícita devido às diversas transformações ocorridas na
região ao longo dos 28 anos passados entre o decreto de desapropriação e
a transcrição do mandado de efetivação da medida.
Em
1960, quando foi determinada a desapropriação, não existia o município
do Rio de Janeiro (a região configurava o Distrito Federal antes da
inauguração de Brasília). A destinação prevista para a área
desapropriada seria um polo ecológico.
O
estado da Guanabara, que existia no local, já em 1968 pavimentou 11
vias, incluindo a hoje conhecida como Ayrton Senna e a autoestrada
Lagoa-Barra. No ano seguinte, foi aprovado plano de urbanização e
zoneamento da região de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa. Já em
1975, com a fusão dos estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,
destinou-se o terreno ao (então já criado) município do Rio de Janeiro.
De
acordo com o laudo pericial analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ), a criação no local de um polo urbano cultural e
empresarial voltado para o cinema tem interesse econômico, social,
artístico, cultural, tecnológico e turístico para o município,
retratando a manutenção do interesse público na desapropriação, e possui
chancela legal.
Processo relacionado: AREsp 140577
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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