Reconhecida imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos
extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de
jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a
demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros
seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie
(aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por
pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Imunidade
Nos
dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE
597368) questionavam decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em
ações envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da
prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas
garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho
ao pagamento de verbas rescisórias. As ações transitaram em julgado e,
na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em
ações rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a
Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas
evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de
trabalho.
A
União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e
afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente
incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a
imunidade de jurisdição e de execução - a Convenção sobre Privilégios e
Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com
as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).
Julgamento
Ao
apresentar na sessão de hoje (15) seu voto-vista, a ministra Cármen
Lúcia abriu divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada
em tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e
Imunidades e a Carta das Nações Unidas, ambos assinados pelo Brasil, a
ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo jurídico” que
não garantiria ao cidadão brasileiro contratado por esses organismos
direitos sociais fundamentais - entre eles o de acesso à jurisdição.
Seu
voto foi no sentido de responsabilizar a União pelos direitos
trabalhistas decorrentes do acordo de cooperação técnica com o PNUD, que
previa expressamente que o Estado custearia, entre outros, serviços
locais de pessoal técnico e administrativo, de secretaria e intérpretes.
Isso, conforme assinalou, permitiria conciliar a imunidade da
jurisdição da ONU e o direito do cidadão brasileiro de receber direitos
trabalhistas já reconhecidos em todas as instâncias da Justiça do
Trabalho em ações transitadas em julgado. Sua divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.
A
maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie,
que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao
pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos
contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as
decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os
tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a
competência da Justiça do Trabalho.
Regime diferenciado
Um
dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora
foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é
diferente do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima
da média nacional e os contratados não pagam contribuição
previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o
ministro Joaquim Barbosa.
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de
antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo
internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o
contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca
na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução
de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios
tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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