Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos
O
juizado especial é competente para a execução de suas sentenças,
independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do
juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.
O
recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal
de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para
executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa
cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que
discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito.
Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial,
que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40
salários mínimos.
A
empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do
presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre,
alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40
salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a
multas processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente,
ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se
abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou
multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão
não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A
sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150,
para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas
e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$
80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo
a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi,
o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é
competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor
extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a
relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa
fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A
competência do juizado especial é verificada no momento da propositura
da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o
valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes
da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência,
tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto
ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a
rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça
revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa
revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de
primeiro grau.
Porém,
segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do
mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da
competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das
decisões.
Processo relacionado: RMS 38884
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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