Inadimplência de alunos não pode prejudicar sua vida acadêmica
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou negou provimento à apelação
interposta pela União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR) contra sentença
que assegurou a estudantes inadimplentes participarem da colação de
grau e terem garantida a expedição do diploma da graduação.
No
recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a
expedição do diploma e não participaram da colação porque foram
reprovados por falta. Além disto, a UNOPAR disse que tem a prerrogativa
legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas
se a matrícula foi efetuada fora do prazo.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, afirmou que a conduta da instituição de ensino superior de
impedir a participação de alunos em solenidade de colação de grau e em
obstar a expedição dos respectivos diplomas viola a regra prevista no
art. 6.º da Lei nº 9.870/99: “São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com
os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de noventa dias”.
O
magistrado também salientou que “a função da medida liminar antes
concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos
impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da
matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à
eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar
todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.
Diante
do exposto, o relator complementou que “[...] a averiguação das faltas,
para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira
proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu
depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por
culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes
assim como a freqüência às aulas por motivo de inadimplência.”
Sendo assim, a Turma negou provimento à apelação da UNOPAR.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0004959-09.2006.4.01.3308
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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