Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem
A
Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar
quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade
de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada
pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Para
o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o
produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as
embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente
os consumidores.
Para
o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma
insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos
consumidores.
“Fala-se,
aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e
Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de
guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente
por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a
informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e
precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o
relator.
Destaque insuficiente
A
empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar
no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter
também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.
O
argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo
Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de
R$ 25 mil.
Embalagem notória
Para
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos
refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem
já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do
direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.
No
STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A
informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como
também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o
que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de
volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.
Meia informação
“Não
se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente
falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é
válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o
ministro.
“De
mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber
transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a
apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo
consumidor”, asseverou.
Proteção da confiança
O
relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de
‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria
saber que o outro irá confiar”.
No
Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e
propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas
técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação.
“Informação
e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui
conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no
mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta
no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”,
completou Martins.
Repasse de redução
No
STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada,
porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores
repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não
o fizessem.
O
ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a
fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também
fornecedora do produto.
Por
isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os
demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha
tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde
solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda.
A
Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25
mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia
fixado o valor em R$ 1 mil.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
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