Uso de cartão extraviado gera danos morais
Sentença
homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três
Lagoas julgou procedente a ação movida por M.F.L. contra J.T., condenado
ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 5 mil de
indenização por danos morais.
A
autora narra que no dia 5 de maio de 2012 foi à agência bancária do
HSBC para realizar um saque em sua conta, quando percebeu que seu cartão
foi extraviado junto com a senha. No entanto, ao comunicar o fato ao
atendimento do banco, solicitando o cancelamento do cartão como medida
preventiva, foi informada pela atendente que já tinham sido realizados
dois saques nos valores de R$ 700,00 e R$ 750,00, além de uma recarga
para celular de R$ 50,00.
Assim,
M.F.L. registrou boletim de ocorrência e voltou à agência, que
disponibilizou cópia do extrato bancário, a filmagem do momento em que o
autor do furto efetuou os saques, e também informou o número de
telefone para o qual foi realizada a recarga dos créditos, o que
permitiu que as autoridades policias identificassem o autor do furto.
O
réu, J.T. confessou em seu interrogatório que no dia 5 de maio de 2012
chegou na agência do HSBC para realizar um saque e encontrou um
porta-cartões no chão, em que estavam o cartão e a senha da autora.
Disse ainda que não tentou procurar o dono do cartão nem avisou o
funcionário do banco, e que ao verificar no extrato bancário constatou
que havia R$ 1.500,00 na conta, e assim, realizou os saques e a recarga
do celular.
Ainda
conforme os autos, o réu se comprometeu perante o delegado a devolver
os valores indevidamente sacados da conta da autora, o que não ocorreu.
Deste modo, a autora requereu o ressarcimento por danos materiais no
valor de R$ 1.500,00, mais indenização por danos morais equivalente à R$
5 mil.
Apesar
de devidamente citado, o réu não compareceu na audiência de
conciliação, caracterizando assim a sua revelia. Quanto ao pedido de
ressarcimento de danos materiais foi julgado procedente, pois a
materialidade e autoria do réu restaram demonstradas pela sua confissão
na esfera policial, bem como pelos documentos anexos aos autos.
O
pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente também,
uma vez que “a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais torna-se
necessária a fim de punir a conduta ímproba do autor do delito,
desestimulado o modo de vida fácil a que algumas pessoas voluntariamente
aderem e que causam transtornos e aborrecimentos acima do aceitável”.
Processo nº 0801239-28.2012.8.12.0114
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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