Falta de transparência contratual obriga empresa a indenizar
A
3ª Turma Recursal do TJDFT condenou a Sociedade de Assistência aos
Servidores Públicos Civis e Militares - SOCEPMI a devolver a um
associado, em dobro, os valores que lhe foram cobrados indevidamente e a
pagar-lhe indenização por danos morais em virtude do fato ilícito.
Constam
dos autos que, em julho de 2007, o autor contratou empréstimo pessoal
junto à ré a ser pago em 48 parcelas mensais, descontadas em folha de
pagamento. Na mesma ocasião, aderiu à ré, na qualidade de sócio,
concordando em pagar contribuição social no valor de R$ 50,00, que
também seria objeto de desconto em folha de pagamento. A fim de
legitimar o lançamento em seu contracheque, firmou declaração onde
consta estar ciente de que o valor referente à contribuição seria
lançado com o código SOCEPMI SEGURO, mas que de seguro não se tratava.
O
autor alega, no entanto, que a anuência concedida para o desconto de
R$50,00 seria para uma única parcela e não para o débito deste valor
durante 48 meses. Informa, ainda, que mesmo após a quitação do contrato,
a ré procedeu a cobranças mensais de ambos os valores (empréstimo e
contribuição social) por mais 12 meses, e que as tentativas de resolução
amigável não tiveram êxito.
O
juiz relator afirma ser irrelevante o argumento da ré de que os
descontos foram realizados por erro do órgão empregador e não da
associação. Isso porque, apesar de ter solicitado o cancelamento dos
descontos no contracheque do autor, continuou, durante um ano inteiro,
recebendo os repasses a partir dos proventos do associado sem tomar
qualquer providência.
Cabe
registrar que os valores relativos ao empréstimo foram, ainda que
tardiamente, devolvidos ao associado. No entanto, para o magistrado, há
suficiente suporte fático para a repetição em dobro do indébito, pois,
não obstante a devolução do valor simples, a manutenção indevida por
prazo tão extenso é conduta que se subsume ao escopo protetivo e
indenizatório do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto
ao valor de R$50,00, a título de seguro - mas que não é seguro -, o
magistrado registra que há documento nos autos com a assinatura do
autor, cujo texto também não é claro, em que autoriza 1(um) desconto em
seu contracheque e se declara ciente de que o débito lançado como seguro
seria, na verdade, um auxílio financeiro.
Diante
de tais fatos, o julgador conclui que não há parâmetros mínimos de
clareza que permitam identificar a que título foi realizado o desconto
mensal da quantia de R$ 50,00. Ainda que o autor possa ter anuído, a ré
faltou ao dever de clareza para com o consumidor, como estabelece o
artigo 6º, inciso III, do CDC. (...) Assim, onde não há clareza,
impossível a manifestação livre e consciente da vontade, o que macula a
validade da cláusula que permite a cobrança. E mais: em virtude da total
ausência de transparência da recorrida, houve desrespeito à boa-fé
objetiva, exigindo-se a repetição em dobro do indébito, acrescentou.
Quanto ao dano moral, entendeu-se cabível, na hipótese, por falha na prestação dos serviços.
Assim,
o Colegiado condenou a SOCEPMI a pagar ao autor as seguintes
quantias:(a)R$1.284,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a
12 parcelas de R$107,00, já excluído o valor devolvido pela
ré;(b)R$5.300,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a 59
parcelas de R$50,00, já excluído o valor devolvido;(c)R$1.000,00 para
reparação do dano moral. Esses valores deverão ser corrigidos
monetariamente com o acréscimo de juros moratórios.
Processo: 2012.01.1.161085-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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