Técnico da Dataprev receberá horas extras por viagens para reuniões e cursos
Um
assistente técnico de informática teve reconhecido hoje (15), pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber da
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
horas extras pelo tempo de deslocamento em viagens a serviço da empresa.
Ele comprovou as viagens realizadas, pois a cada uma correspondia uma
ordem de serviço.
Durante
o julgamento do processo, o juiz convocado Valdir Florindo, relator do
recurso de revista, destacou já haver precedentes do TST com o mesmo
entendimento. O empregado durante o deslocamento em viagens para
participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no
interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição,
tendo jus às horas extras, afirmou.
Frequência
Com residência em Florianópolis (SC), o assistente viajou com frequência, no período de 2005 a
2009, para outras cidades do estado, onde a empresa mantém banco de
dados e automação em informática nos sistemas previdenciários. Na
inicial ele informou que presta assistência, acompanhamento e
consultoria na área de processamento de dados e sistemas de informática.
Empregado da Dataprev desde 1981, a
cada viagem o técnico recebia autorização por e-mail, com percurso
pré-definido e agenda planejada. As ordens de serviço juntadas aos autos
comprovaram a realização das viagens a trabalho. Porém, seu pedido de
horas extras foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), o que motivou seu recurso de revista.
TST
Ao
analisar o caso, o relator esclareceu que a decisão regional estava em
desacordo com o artigo 4º da CLT, ao reconhecer que o empregado viajava
para realização de trabalho em outras cidades, mas, mesmo assim, não
condenar a empregadora ao pagamento das horas extras relativas ao tempo
despendido no deslocamento das viagens.
Diante
da fundamentação exposta pelo relator, a Sétima Turma proveu o apelo do
trabalhador, condenando a Dataprev ao pagamento das horas extras, que
serão apuradas em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
Processo: RR-6527-53.2010.5.12.0035
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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