Ferrovia terá de pagar indenização a maquinista que fazia necessidades em garrafas pet
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
manteve sentença de primeiro grau que havia condenado a Ferrovia Centro
Atlântica S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil a um maquinista que tinha de fazer suas necessidades fisiológicas em
garrafas pet ou no mato.
Consta
dos autos que o trabalhador não podia se afastar do trem nem para fazer
suas refeições nem para atender às suas necessidades fisiológicas já
que trabalhava sozinho no sistema “sisvem”, vulgo “homem-morto”,
mecanismo que exige acionamento a cada 30 segundos pelo ferroviário,
impossibilitando que ele se ausente da condução. A locomotiva também não
tinha pia ou banheiros nem água potável.
Em sua defesa, a empresa alegou que, a qualquer momento, o maquinista poderia utilizar-se do código “78” para promover uma parada na locomotiva e, então, atender suas mais essenciais necessidades fisiológicas.
No
entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Paulo
Pimenta, o referido código foi implantado há apenas dois anos e os
ferroviários trabalharam por longos anos sem qualquer meio seguro de
socorrer as próprias necessidades pessoais. “Todo esse contexto impunha
ao trabalhador de forma desnecessária condições indignas de trabalho”,
disse.
Jornada especial de trabalho
A
Segunda Turma também manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu
que o maquinista trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento,
condenando a empresa a pagar como extraordinárias as horas excedentes a
seis horas de atividade.
No
caso em tela, o autor trabalhava dois dias da semana durante o dia, em
jornada de 12 horas, e dois dias à noite e de madrugada, alterações de
horário que, segundo o desembargador, são aptas a provocar mudanças no
ritmo biológico e suficientes para afetar a saúde e o convívio social e
familiar do empregado.
Assim,
entendeu o relator que a jornada máxima do maquinista deveria
limitar-se a 6 horas, situação que somente poderia ser modificada
mediante negociação coletiva, respeitado o limite máximo de 8 horas.
Como não houve nenhuma estipulação sobre banco de horas para a
compensação da jornada, entendeu a Turma que o trabalhador faz jus à
jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição
Federal.
Por
fim, a Turma reformou a sentença apenas para adequar o adicional
incidente sobre as horas excedentes observando o percentual de 50% em
relação às quatro primeiras horas e 75% para as demais, conforme dispõe o
art. 241, caput, da CLT, c/c art. 7º, XVI, da CF.
Processo: RO 0001356-89.2012.5.18.0161
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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