Transporte de valores por bancário comum gera danos morais
As
chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento
convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada
matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar
decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de
jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial
nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o
transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei
nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de
indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de
assalto.
A
legislação a que se refere a OJ nº 22 prevê que o transporte de valores
será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse
fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de
vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de
segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo
Ministério da Justiça. Mas muitas instituições financeiras passam por
cima dessa regra, como aconteceu no caso submetido à apreciação do juiz
Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
A
OJ nº 22 nem existia ainda e o juiz já entendia que o transporte de
valores, sem o devido preparo, enseja a responsabilização do empregador
por danos morais. Foi assim que ele decidiu, ao constatar que o
reclamante, gerente de banco, realizava a condução de numerário da
instituição por conta e risco próprios. O fato foi confirmado por um
cliente da instituição, ouvido como testemunha, e até pelo representante
do réu. Ficou demonstrado que o empregado retirava o dinheiro de uma
agência e levava para outras, abastecendo a máquina de dinheiro de um
posto de serviço. O trajeto era feito próprio veículo dele ou de táxi. A
prova oral revelou que empregados do banco já foram assaltados nessa
situação.
A
tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve
ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83), relembrou o julgador na
sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar
que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação
impõe o dever de indenizar. Considerando-se o risco acentuado a que foi
submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o cumprimento
de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no exercício de suas
funções, é pertinente a reparação pleiteada , concluiu.
Reconhecendo
os elementos do ato ilícito, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de
causalidade, o magistrado decidiu condenar a instituição financeira
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5
mil reais. As partes recorreram e o Tribunal de Minas manteve o
entendimento, aumentando o valor da reparação para R$40 mil reais.
( 0001293-70.2012.5.03.0100 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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