Transporte de valores por bancário comum gera danos morais


As chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.


A legislação a que se refere a OJ nº 22 prevê que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Mas muitas instituições financeiras passam por cima dessa regra, como aconteceu no caso submetido à apreciação do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A OJ nº 22 nem existia ainda e o juiz já entendia que o transporte de valores, sem o devido preparo, enseja a responsabilização do empregador por danos morais. Foi assim que ele decidiu, ao constatar que o reclamante, gerente de banco, realizava a condução de numerário da instituição por conta e risco próprios. O fato foi confirmado por um cliente da instituição, ouvido como testemunha, e até pelo representante do réu. Ficou demonstrado que o empregado retirava o dinheiro de uma agência e levava para outras, abastecendo a máquina de dinheiro de um posto de serviço. O trajeto era feito próprio veículo dele ou de táxi. A prova oral revelou que empregados do banco já foram assaltados nessa situação.

A tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83), relembrou o julgador na sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação impõe o dever de indenizar. Considerando-se o risco acentuado a que foi submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o cumprimento de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no exercício de suas funções, é pertinente a reparação pleiteada , concluiu.

Reconhecendo os elementos do ato ilícito, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o magistrado decidiu condenar a instituição financeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais. As partes recorreram e o Tribunal de Minas manteve o entendimento, aumentando o valor da reparação para R$40 mil reais.

( 0001293-70.2012.5.03.0100 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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