Candidato a concurso público faz prova de aptidão física em data diferenciada antes do julgamento do STF
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que
permitiu a um candidato aprovado em primeira etapa de concurso público
que fizesse o teste de aptidão física em data posterior à marcada em
edital, por haver o concorrente sofrido lesão no tornozelo direito.
A
juíza de primeiro grau concedeu mandado de segurança impetrado pelo
candidato contra ato do presidente da comissão do concurso público para
provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras
de analista e técnico do MPU, objetivando a realização da prova de
aptidão física, após o fim do tratamento do impetrante, bem como sua
participação em todas as etapas do concurso e eventual nomeação, caso
seja aprovado nas demais fases do certame.
Em
recurso ao TRF1, a União sustentou ocorrência de erro, uma vez que não
foi intimada da liminar deferida, bem como violação ao disposto no art.
7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. Ressaltou também que o prejuízo ao ente
público, nesse caso, não é apenas presumido, mas sim real, porque à
União não foi dada a oportunidade de recorrer da decisão liminar,
cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito,
sustentou, em síntese, ofensa ao princípio da isonomia, pois a sentença
recorrida quebra a igualdade entre os candidatos ao deferir ao recorrido
uma ampliação de prazo para preparação física quando comparado com o
tempo dos outros candidatos.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, entendeu que “no caso em tela, verifica-se que a autoridade
coatora foi pessoalmente intimada da decisão que concedeu a liminar
(mandado de notificação às fls. 30/32), deixando de tomar as
providências cabíveis”.
O
magistrado frisou, ainda, que na hipótese em julgamento ficou
comprovada, mediante atestado médico, a incapacidade do impetrante de
realizar o teste de aptidão física em 24/10/2010, em razão de lesão no
tornozelo, situação que lhe retirou a higidez física naquela
oportunidade. Ademais, o candidato obteve liminarmente, em 23/10/2010, o
direito de adiar o teste de aptidão física anteriormente ao julgamento
do RE 630733, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), o qual assegurou a validade das provas de segunda chamada
realizadas até a data do julgamento do referido recurso, ocorrido em
16/05/2013.
O
relator observou também que, por força da liminar concedida, “o
impetrante realizou com sucesso o teste físico em segunda chamada,
demonstrando, portanto, estar apto para o exercício do cargo”. Sendo
assim, não merece reparos a sentença, pois foi proferida na esteira do
entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria.
Nº do Processo: 0050193-87.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região
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