Lei que dispõe sobre loteamento fechado no DF é inconstitucional
Conselho
Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que
dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os
efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à
edição da norma.
Segundo
a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua
origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF –
LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a
realização de audiências públicas com efetiva participação da população
interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.
Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda que
a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento
territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de
Brasília.
Em
informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e
o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei
impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de
inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que
tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja
materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de
julho de2013.”
No
entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis
não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei
contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões
administrativas, apenas foi comprovado estudos
técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos
realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor
Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a
exigência”, afirmou o relator da ADI.
Na
decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei
Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem
critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela
qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes
sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é
mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na
presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática
jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas
semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.
Processo: 2013 00 2 018107-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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