Justiça condena hotel a pagar mais de R$ 10 mil por má prestação de serviço
O
Hotel San Marco, localizado em Salvador (BA), foi condenado a pagar R$
10.280,00 de indenização ao casal Paulo Montalverne e Lorena Feitosa por
má prestação de serviço. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum
Professor Dolor Barreira.
De
acordo com os autos, em maio de 2011, o casal efetuou reserva de três
diárias no hotel, pagando 50% do valor antecipadamente. Ao realizar o
check-in, tiveram de pagar o restante das diárias. Quando chegaram ao
quarto indicado pela recepção, descobriram que os aposentos já estavam
ocupados. Após reclamação, foram encaminhados para outro quarto.
No
dia seguinte, os hóspedes foram surpreendidos com a presença de
policiais e médicos legistas nas dependências do estabelecimento, em
decorrência de um corpo no fosso do elevador. As circunstâncias da morte
ainda não foram esclarecidas.
Após
o fato, o casal solicitou o cancelamento da hospedagem e a devolução
das diárias não usufruídas. A direção do Hotel San Marco, no entanto,
negou o pedido.
Sentindo-se
prejudicado, o casal entrou com ação na Justiça requerendo indenização
por danos morais e o ressarcimento de R$ 280,00. Alegaram ter sofrido
com as péssimas condições do local e a falta de segurança.
Na
contestação, o estabelecimento alegou que os elevadores estavam em
manutenção e que a morte da hóspede está sendo investigada. Disse ainda
que o valor das diárias não foi devolvido porque o hotel precisava
compensar as despesas do casal.
Ao
julgar o processo, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de
Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil, para cada um, a título de
danos morais, além da devolução das diárias não usufruídas.
Inconformadas
com a decisão, as partes entraram com recurso (n° 032.2011.922.364-5)
no Fórum Professor Dolor Barreira. O hotel solicitou a improcedência da
ação. Já o casal pleiteou a majoração da reparação moral
Ao
julgar o caso, nessa segunda-feira (09/12), a 3ª Turma negou provimento
aos recursos e manteve a decisão do Juizado, acompanhando o voto do
juiz André Aguiar Magalhães, relator do processo.
Segundo
o magistrado, “persiste o dever de devolução do valor adiantado pelos
promoventes mediante o fato de não terem permanecido hospedados no
estabelecimento demandado, sendo a justificativa apresentada mais do que
satisfatória. Entender de forma diversa representaria enriquecimento
injustificado, não merecendo retoque o julgamento de primeiro grau”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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