STF - PGR questiona lei fluminense sobre destinação de parcela de depósitos judiciais
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI)
5072, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar (LC) 147/2013,
alterada pela LC 148/2013, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que trata
da utilização de parcela de depósitos judiciais para pagamento de
requisições judiciais de pagamento.
Segundo
Janot, a LC 147/2013 destina até 25% do montante dos depósitos
judiciais da Justiça fluminense (excetuados os de natureza tributária)
para liquidação de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). A
norma prevê que os 75% não repassados devem constituir Fundo de Reserva,
com a finalidade de garantir restituição e pagamentos referentes aos
depósitos.
Na
avaliação do procurador-geral, a lei viola diversos dispositivos da
Constituição Federal, entre eles: o artigo 5º, caput, por ofensa ao
direito de propriedade; o artigo 22, inciso I, por invasão de
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e
Processual; o artigo 96, inciso I, por desatendimento à autorização
constitucional de iniciativa legislativa dos tribunais de justiça; e o
artigo 100, caput, por desrespeito à imposição constitucional de o
pagamento de precatórios fazer-se com receitas correntes do Estado, não
com valores de propriedade de terceiros.
Para
Janot, destinar recursos de terceiros, depositados em conta à
disposição do Judiciário, à revelia deles, para pagamento de dívidas da
Fazenda Estadual com outras pessoas constitui “apropriação do patrimônio
alheiro, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no
direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob forma
de empréstimo compulsório velado”.
“A
lei complementar perpetra, desse modo, simultaneamente, maltrato à
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e
Processual e para instituir empréstimos compulsórios, além de dispor de
maneira contrárias às normas constitucionais e infraconstitucionais
federais que regulam ditas matérias”, aponta.
Conforme
o procurador-geral, a LC 147/2013 também invade a competência do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar a
atuação das empresas financeiras, pois determina a criação de fundo de
reserva destinado a garantir a restituição e o pagamento de depósitos
judiciais e extrajudiciais, além de estabelecer sua forma de
remuneração. “Portanto, ao regular mecanismo de sistema financeiro,
põe-se em desacordo com o artigo 192 da Constituição da República,
regulamentado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964”, afirma.
Outra
inconstitucionalidade da norma, de acordo com Janot, é que as leis
complementares foram propostas pela presidente do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. “Sucede que o objeto de ambos os diplomas não tem
relação alguma com as matérias de auto-organização a que alude o artigo
96, inciso I, da Constituição do país”, alega.
Na ADI 5072, o procurador-geral da República solicita a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei.
Rito abreviado
O
relator do processo, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância
da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei
9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada diretamente
no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
O ministro requisitou informações do governador do Rio de Janeiro e da
Assembleia Legislativa fluminense, a ser prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, os autos devem ser remetidos, sucessivamente, ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se
manifestem no prazo de cinco dias.
Processos relacionados: ADI 5072
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