Usuários de serviços do Ibama não podem ser prejudicados por greve da autarquia
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que concedeu segurança para
determinar que se promova a fiscalização dos bens em debate,
desembaraçando-os se cumpridos os requisitos legais. Com a decisão, a
autarquia deve emitir documento para viabilizar transporte de animais
por uma empresa do ramo.
A impetrante procurou a Seção Judiciária do Pará porque não conseguia receber documentação necessária, já que o Ibama estava em greve. O juiz federal proferiu a sentença favorável à companhia, mas o órgão federal não se conformou com a decisão e recorreu ao TRF1.
Quanto
ao direito de greve e à continuidade dos serviços, o relator,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que, sendo “ambos
direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia de
continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites necessários à
prática das atividades profissionais dos impetrantes”.
O
magistrado declarou, ainda, que a interrupção do trabalho causa
prejuízos permanentes para a empresa apelante: “Entendo como prejuízo
irreparável, para a administração e para os administrados, obstar-se à
regular fiscalização realizada nos portos, quer para desembaraço
aduaneiro de mercadorias indispensáveis à continuidade da atividade
particular, quer para a emissão das Guias de Transporte de Animais
Vivos”.
O
relator mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aplicável à hioótese: “Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em
decorrência do exercício do direito de greve dos servidores que, embora
legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
(REsp 179.255/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado
em 11/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 133)”.
Nº do Processo: 0003579-81.2007.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional da 1ª Região
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