TRT2 - É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
Em
decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em
dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público
do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para
apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis
anos.
Na
origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP,
solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial
pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na
condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara
Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e
determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior
distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.
Em
sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do
julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e
adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão,
conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu
inciso I.
A
relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que a
questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na
sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não
pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade, afirmou.
A
magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que
atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para
autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no
artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de
trabalho.
Reforçando
sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o
presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma
comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o
TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação
do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio
do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e
juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os
pedidos de autorização para trabalho infantil.
Ante
o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto
pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta
Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de
trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a
partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua
manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão
atinente.Processo nº 00017544920135020063
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