TRF2 - Prestação de serviço em caráter personalíssimo não significa contrato de trabalho
Jornalista
que constitui empresa para prestar serviços na sua área deve recolher
os impostos como pessoa jurídica e não como trabalhador contratado. O
entendimento é da Terceira Turma Especializada do TRF2, que decidiu
manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando auto de
infração lavrado pela Fazenda Nacional. O fisco havia autuado o âncora
de um telejornal com o argumento de que ele teria deixado de declarar rendimentos recebidos por seus serviços.
O
profissional de imprensa ajuizou ação na primeira instância,
questionando a autuação. A Receita havia alegado que esse tipo de
serviço fornecido em caráter
personalíssimo teria de ser considerado como relação de trabalho,
gerando obrigações tributárias e trabalhistas. Em Direito, caráter
personalíssimo é o que está relacionado à pessoa somente e não pode ser
transferido para quem quer que seja.
Com
a sentença de primeiro grau favorável ao jornalista, a Fazenda apelou
ao TRF2. O relator da ação no TRF2, desembargador federal Ricardo
Perlingeiro, começou seu voto explicando que o artigo 129 da Lei 11.196,
de 2005, diz que a prestação de serviços intelectuais, em caráter
personalíssimo ou não, é regrada pela legislação aplicável às pessoas
jurídicas: Portanto, em princípio, é admissível a constituição de
sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual e,
consequentemente, o exercício de atividades personalíssimas pelos
próprios sócios e empregados, aqui incluindo-se os serviços de
jornalistas a terceiros, concluiu.
A
partir desse ponto, Ricardo Perlingeiro lembrou que muitos
profissionais liberais vêm formando sociedades personalíssimas para
reduzir os encargos tributários sobre suas atividades e que essa
prática, conhecida como elisão fiscal, é permitida, desde que obedeça às
regras da lei. Para Ricardo Perlingeiro, esse é o caso do jornalista,
já que a Receita não provou que, prestando serviços através da sua
empresa, ele estaria disfarçando um contrato trabalhista: A autoridade
fiscal se limitou a afirmações genéricas, doutrinárias e
jurisprudenciais e, sem observância às garantias do devido processo
legal, não se autoriza a conclusão de que alguma atividade específica do
interessado, enquanto representante de uma pessoa jurídica, ocultava um
contrato de trabalho, alertou.
Nº do Processo: 2008.51.01.022319-5
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