STJ - Tribunal reduz pena dos pilotos do Legacy envolvido no acidente com avião da Gol
A
ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reduziu as penas
impostas a Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, pilotos do jato
Embraer/Legacy 600 envolvido no acidente aéreo com o Boeing 737-800 da
Gol, que resultou na morte de 154 pessoas em 29 de setembro de 2006.
Em
decisão monocrática, a ministra acolheu recurso interposto pelos
pilotos e reduziu as penas de três anos, um mês e dez dias para dois
anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de
atentado contra a segurança do transporte aéreo.
Os
pilotos sustentaram, entre outros pontos, que houve aplicação indevida
da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do
Código Penal e que lhes foi negado o direito à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O
parágrafo mencionado pelos recorrentes diz que a pena por homicídio
culposo pode ser aumentada em um terço quando o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão. Segundo a defesa, a
violação de deveres técnico-profissionais já havia sido considerada para
caracterizar a culpa dos pilotos no acidente, por isso não poderia
servir também para justificar o aumento da pena.
Bis in idem
O
recurso foi parcialmente provido pela relatora, apenas para
redimensionar as penas impostas. Citando vários precedentes do STJ,
Laurita Vaz afirmou que a utilização do mesmo fato para, a um só tempo,
tipificar a conduta e ainda fazer incidir o aumento de pena configura
bis in idem.
“Assiste
razão aos recorrentes no que se refere ao indevido bis in idem
configurado pelo aumento implementado com base no parágrafo 4º do artigo
121 do Código Penal, uma vez que não houve indicação alguma de
circunstância que configurasse a majorante, além do que já fora
considerado para o reconhecimento do próprio tipo culposo”, concluiu a
relatora.
Quanto
à negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, a relatora entendeu que o tribunal regional, em
razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, agiu dentro da mais
absoluta legalidade, com base no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Assim,
a ministra conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso
especial tão somente para decotar o aumento relativo ao parágrafo 4º do
artigo 121 do Código Penal.
Processo relacionado: AREsp 391303
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