Universidade será ressarcida por diretor em ação de dano moral a professora
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso,
decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização
por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por
professor e diretor de um dos seus cursos. Com isso, condenou o diretor a
ressarcir à universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga
na ação anterior.
Na
ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor
pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A
universidade ingressou com a ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil
por dano moral à professora, que sofreu agressões verbais e físicas do
diretor.
A
instituição pediu a condenação do diretor no mesmo valor pago à
professora, com juros e correção. Mas não obteve êxito, pois o juízo
concluiu caracterizado o perdão tácito, já que, mesmo ciente dos fatos
imputados ao diretor na ação anterior, ela não tomou qualquer atitude
disciplinar quanto a ele.
Dentre
outros argumentos, o juízo citou a afirmação da professora, em
audiência, de que o diretor não foi penalizado nem sofreu represálias
pelos atos praticados.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), ao verificar que as condutas atribuídas ao diretor datavam de 16 e
20 de maio de 2005 e a professora informara os fatos à Pró-reitoria de
Graduação na semana seguinte, ajuizando a ação em dezembro daquele ano,
mas a instituição nada fez para apurar o caso.
O
conhecimento dos fatos pela universidade, sem a consequente reação para
apurar e coibir o prosseguimento de tais condutas, tornou-a partícipe
da infração e integralmente responsável pela reparação, avaliou o
colegiado.
A
universidade ainda recorreu ao TST para reverter a decisão. O relator
do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, também entendeu pela
negligência da universidade e sua conduta omissa quanto ao dever de
preservar a integridade de seus empregados no ambiente de trabalho.
Direito de regresso
O
caso revela importante faceta dentro do tema geral de responsabilidade
civil pelos danos causados, afirmou. Mesmo entendendo pela
coparticipação da universidade no ilícito, ele julgou não se poder
transferir a ela a total responsabilidade pela reparação do dano. Quanto
ao diretor, o ministro
entendeu que, embora fosse empregado e ostentasse a presunção de
hipossuficiência econômica, não está isento de arcar com a
responsabilidade de seus atos.
Por
considerar caracterizada a coautoria do ato ilícito gerador do
pagamento da indenização por danos morais à professora, suportado
integralmente pela universidade, o ministro Cláudio Brandão concluiu
pelo seu direito de exigir do diretor a parte que lhe cabe na reparação,
em acolhimento ao princípio da reparação integral, previsto no artigo
944 do Código Civil. A decisão foi unânime.
Processo: RR-459-68.2011.5.04.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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