Ampliado para 10 dias prazo para interposição de recurso na AP 470
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou o prazo - de 5 para
10 dias - para a apresentação de possíveis recursos (embargos de
declaração) a serem interpostos após a publicação do acórdão da Ação
Penal (AP) 470 no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). A decisão
ocorreu, por maioria dos votos, durante o julgamento do 22º agravo
regimental nos autos da AP 470, a que os ministros deram parcial provimento.
O
agravo regimental foi interposto pela defesa de José Roberto Salgado,
Kátia Rabelo, Delúbio Soares, José Dirceu, João Paulo Cunha, José
Genoíno e Vinícius Samarane contra decisão do relator da AP 470,
ministro Joaquim Barbosa, que no dia 5 de abril negou pedido dos
advogados para que os votos fossem disponibilizados à medida que
liberados pelos ministros, concedendo pelo menos 20 dias para a
publicação do acórdão.
Alternativamente,
pediam a dilação para 30 dias dos prazos para quaisquer recursos que
fossem cabíveis, ao argumento de ser “humanamente impossível cumprir os
exíguos prazos para oposição de eventuais embargos de declaração ou
infringentes, devido à singularidade desse pleito”.
Para
o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa busca manipular o prazo
processual previsto, que é de cinco dias. De acordo com ele, os votos
preferidos no julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados,
inclusive transmitidos pela TV Justiça, além disso, o ministro ressaltou
que os advogados puderam assistir ao julgamento pessoalmente no
Plenário da Corte. “Embora o acórdão não tenha sido publicado, o seu
conteúdo é de conhecimento de todos”, ressaltou o relator, ao votar pelo
desprovimento do recurso.
Duplicação do prazo recursal
No
entanto, a maioria dos ministros seguiu a proposta apresentada pelo
ministro Teori Zavascki no sentido de aplicar, por extensão analógica,
regra do Código de Processo Civil (artigo 191, do CPC) que prevê o dobro
do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes
procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos.
Essa interpretação do ministro foi feita com base no artigo 3º do
Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a lei processual penal
admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
O
ministro Teori Zavascki acolheu em parte o agravo regimental apenas
para reconhecer a possibilidade de duplicação do prazo recursal (de 5
para 10 dias) em sede processual penal. “Assim, o Tribunal estará cada vez mais, nesse procedimento persecutório, contemplando as garantias individuais”, avaliou.
Acompanharam
a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa
Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio votou em maior extensão no
sentido de conceder o prazo de 20 dias. Para ele, houve cerceamento de
defesa tendo em vista a negativa de disponibilização dos votos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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