JT reconhece como acidente de trabalho atropelamento de empregada no retorno para casa
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da
Hotelaria Accor Brasil S/A, o que levou a ficar mantida decisão que
reconheceu como acidente de trabalho o atropelamento sofrido por uma
empregada durante seu trajeto do trabalho para casa em transporte da
empresa, mesmo tendo havido um desvio no trajeto.
A
empregada disse ter sido contratada para exercer a função de babá para a
Hotelaria Accor, mas foi a Harmonia Serviços Temporários Ltda. que
efetuou o registro na sua carteira de trabalho. O contrato durou apenas
um dia devido ao acidente ocorrido no dia seguinte.
Acidente
No
dia 3 de março de 2004, um dia após o início de seu contrato, quando
retornava do trabalho para sua residência em Mata de São João no
transporte fornecido pela Accor, por volta das 18h20, ao saltar do
veículo na cidade de Dias DÁvila, a empregada sofreu atropelamento
violento que resultou em graves lesões e a levou a permanecer em coma
profundo por cerca de 21 dias. Mas as empresas, segundo ela, além de não
fornecerem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), solicitaram a
presença da sua mãe na empresa e pediram-lhe para assinar o Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pois ela não tinha condições de
fazê-lo.
Esses
atos da empresa resultaram no ajuizamento de reclamação trabalhista na
Justiça do Trabalho, onde a empregada requereu a decretação da nulidade
da dispensa por encontrar-se acidentada, o reconhecimento da
estabilidade provisória prevista em lei, com o fornecimento da CAT, o
pagamento dos salários vencidos e vincendos e indenização por danos
morais, uma vez que as empresas teriam descumprido as obrigações
trabalhistas.
Na
contestação, a Accor disse que o acidente não poderia ser caracterizado
como de trabalho, embora a empregada tenha sido vítima de acidente, em
virtude de um desvio no trajeto trabalho/residência para passar em uma
agência bancária a pedido da mãe.
Sob
o fundamento de que teria havido desvio de percurso, pois o acidente
ocorreu na cidade de Dias DÁvila e a residência da empregada era em Mata
de São João, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou seus pedidos.
Controvérsia
A
hipótese é das mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência,
registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), assegurando
que, se de um lado o desvio do percurso atribuído ao empregado implica
em descaracterização do fato como acidente de trabalho, de outro, há
entendimentos em sentido contrário, ou seja, o simples afastamento do
percurso habitual não leva a tal conclusão, pois a regra não pode ser
interpretada literalmente, a ponto de se compreender que uma simples
mudança de rota, dependendo do motivo, resulte em tal consequência.
Para
os desembargadores, o importante era verificar se foi preservado ou não
o nexo causal entre o acidente e o trajeto. Com essas considerações
dentre outras, o Colegiado reconheceu a ocorrência de acidente de
trabalho, declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração da
empregada com os efeitos daí decorrentes.
No
TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), relator do recurso da
Accor, avaliou não se tratar de alteração no percurso do local de
trabalho para a residência, mas de mera interrupção do trajeto para
realizar atividade normal, devendo a questão ser resolvida com
razoabilidade. Pequenas paradas, dentro do ‘desdobramento normal do
trajeto, não podem impedir que alguém, em razão de um acidente, fique
desprotegido, concluiu o ministro, que foi acompanhado, à unanimidade,
pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR- 108700-32.2005.5.05.0131
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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