Auxiliar de serviços gerais tem direito a adicional de insalubridade
A
Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu que um empregado da empresa
Sustentare Serviços Ambientais S.A, que trabalhava como auxiliar de
serviços gerais, tem direito a adicional de insalubridade. O direito é
garantido àqueles trabalhadores que atuam em contato constante com lixo
urbano, situação que o Ministério do Trabalho qualifica como atividade
insalubre em grau máximo.
A
decisão foi tomada durante análise de recurso do trabalhador contra
sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade e seus
reflexos. A primeira instância argumentou falta de provas quanto ao
contato com agentes nocivos à saúde. Entretanto, no recurso, o autor da
ação disse que foi admitido como auxiliar de serviços gerais,
trabalhando em contato permanente com lixo urbano, sem o uso de
equipamentos de proteção individual necessários. Ele revelou que
coletava lixo pelas ruas da cidade com a utilização de uma pá,
colocando-o sobre um caminhão e descarregando no aterro sanitário da
cidade.
Os
fatos relatados pelo trabalhador foram comprovados através de laudo
pericial anexado aos autos. O perito concluiu que ele tem direito ao
adicional de insalubridade, em virtude de contato com agentes
biológicos. O laudo pericial ressaltou ainda que a empresa não
apresentou comprovante de vacina contra tétano, bem como o fornecimento
dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), obrigatórios para a
atividade de coleta de lixo, deixando de atender norma do Ministério do
Trabalho.
Neste
particular, dispõe o anexo 14 da NR 15 que o trabalho realizado sob o
risco de agentes biológicos dará direito ao trabalhador a perceber
adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para trabalhos ou
operações em contato permanente com lixo urbano, situação na qual se
enquadra o reclamante, frisou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos
Santos, relatora do processo.
Todos
os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto e acordaram em
condenar a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o
salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e
FGTS, seguido de multa de 40%.
Processo RO Nº 0002114-86.2011.5.22.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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