Tribunal condena empresa de reciclagem ao pagamento de insalubridade em grau máximo
Juiz de primeira instância utilizou o processo eletrônico para extrair provas de outro processo
A
Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba deu provimento parcial
a decisão proveniente da 6º Vara do Trabalho de João Pessoa,
determinando que a empresa Repet Nordeste Reciclagem Ltda. pague a
empregada adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Juízo de
Primeiro Grau utilizou o processo eletrônico para extrair de outro
processo provas de que a empresa não fornecia proteção adequada aos
empregados.
A
empresa recorreu, pugnando pela reforma da sentença, afirmando que o
Juízo de primeira instância utilizou laudo pericial de outro processo,
que continha indícios de que a empresa não fornecia Equipamentos de
Proteção Individual aos empregados, contrariando o atual processo em que
empresa tenta comprovar que utilizava equipamentos capazes de
neutralizar a insalubridade com o uso de máscaras.
Para
o relator do processo, desembargador Wolney Macedo, “é irrelevante o
fato de o Juízo de Primeiro Grau ter ido buscar as informações em outros
processos para fundamentar a sua decisão. A dinâmica do processo
eletrônico permite o amplo acesso aos autos e o manejo adequado das
provas ali produzidas. A ubiquidade de que se revestem os processos
eletrônicos abre espaço para um entrelaçamento de provas, produzidas em
diversos processos”.
Segundo
o processo (nº 0032200-40.2012.5.13.0006), o laudo pericial fundamentou
corretamente a presença de agentes nocivos à saúde dos empregados no
ambiente de trabalho da empresa. Ficou verificado também que os
materiais passados nas esteiras de produção da Repet eram extremamente
sujos e com característica de lixo. Os materiais passavam por uma
lavagem superficial com água, que em nada melhorava as questões dos
riscos biológicos.
Para
o desembargador Wolney Macedo, os trabalhadores do setor ao
desenvolverem suas atividades, estavam expostos a risco biológicos.
“Conforme se vê dos registros fotográficos realizados pelo experto
nomeado juízo, em nenhum momento os empregados da recorrida estavam
utilizando máscaras, o que comprova que a empresa não cumpria com suas
obrigações quanto ao fornecimento correto dos Equipamentos de Proteção
Individual, bem como a exigência do seu uso”, argumentou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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